2675/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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operadora de caixa" (fl. 4) no período mencionado.
"(...) trabalha para a reclamada desde 01/04/2016, função de
operadora de caixa; a reclamante passou a exercer a função de
A reclamada defendeu-se, afirmando que em situações de grande
operadora de caixa, de uma a duas semanas após a sua admissão;
movimento no estabelecimento é necessário deslocar os
após as duas primeiras semanas em que passou a exercer a função
empregados para garantir o atendimento de clientes, de forma que
de caixa a reclamante já passou a trabalhar sozinha, inclusive
eventualmente a reclamante ficava no caixa, mas isso não
fazendo fechamento (...)". (informações prestadas por Raphaella
caracterizou acúmulo ou desvio de função.
Silva, na qualidade de informante, fl. 423)
Sustentou que a reclamante passou a exercer efetivamente a
"(...) a depoente era supervisora da reclamante desde a sua
função de operadora de caixa em julho/2017, ocasião em que
contratação; a reclamante foi contratada como atendente de
começou a receber o adicional de quebra de caixa, sendo esta
vendas; a reclamante passou a trabalhar como operadora de caixa
mudança uma promoção.
cerca de 7/8 meses após a sua admissão; após o período de
experiência, cerca de 4 meses depois de sua admissão, a
reclamante passou a receber treinamento para a função de
operadora de caixa; nesse período a reclamante auxiliava no caixa
Transcrevo o teor dos depoimentos pessoais, para melhor
no período de maior fluxo; (...)". (informações prestadas por
compreensão dos fatos:
Maurilene Candido, na qualidade de informante, fl. 424)
(...) inicialmente foi contratada como atendente de vendas, mas
O d. juízo de origem entendeu configurado o desvio de função e
duas semanas depois foi treinada para operadora de caixa e
deferiu diferenças salariais à autora, com base no depoimento da
acabou ficando; a depoente ficou como operadora de caixa e
informante ouvida a rogo da reclamante e porque o preposto admitiu
também dava apoio na loja, abastecendo a loja; a função primordial
que duas semanas após a contratação a obreira já estava treinando
da depoente era como operadora de caixa; o salário da operadora
para a função de operadora de caixa.
de caixa é maior do que a de atendente, mas a depoente não sabe
dizer quanto." (depoimento da reclamante, fl. 423)
Pois bem.
"(...) a reclamante inicialmente foi contratada como assistente de
vendas, mas após 06 meses foi promovida para operadora de caixa;
cerca de 2 semanas após a sua admissão, a reclamante passou a
Era ônus da reclamante comprovar que exerceu a função de
receber treinamento para exercer a função de operadora de caixa; a
operadora de caixa no período postulado e que tal função era
reclamante somente passou a trabalhar sozinha no caixa quando de
melhor remunerada do que a de atendente de vendas (art. 818, I, da
sua promoção (...)". (depoimento do preposto, fl. 423)
CLT).
As testemunhas conduzidas por ambas as partes foram ouvidas tão
A própria reclamante, apesar de afirmar que o salário do operador
somente como informantes e disseram o seguinte:
de caixa era maior, admitiu não saber qual era a diferença salarial
entre tais funções, o que demonstra que o valor das diferenças
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