2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018
1316
Com a devida vênia, a decisão merece reforma.
Há interposição se a prestação pessoal de serviços (dos
empregados contratados e assalariados pela empresa prestadora) é
dirigida, direta ou indiretamente, pela empresa tomadora: nesse
Em primeiro lugar importa assentar que a contratação de serviços,
caso, exceto no trabalho temporário, a empresa prestadora de
mesmo que ligados à atividade fim do tomador, não configura 'ipso
serviços é mera intermediadora de mão de obra, porque os
facto' a intermediação de mão de obra.
trabalhadores são subordinados à tomadora, atraindo a censura do
artigo 9º consolidado.
Diz a lei que empregador é a empresa, que, 'assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
A direção da prestação laboral pode caber ao tomador por razões
de serviços' (CLT, art.2º, cabeça).
de fato ou de direito (por força de contrato que tenha por objeto o
fornecimento de mão de obra), mas a consequência é a mesma:
forma-se o vínculo diretamente com o tomador.
Assumir é mais que sofrer ou suportar, porque pressupõe
autonomia: a empresa decide ativar-se economicamente,
enfrentando os riscos decorrentes.
Importa destacar, no tema, que o TST admite a licitude da
contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza e
de execução de serviços especializados ligados à atividade meio do
tomador dos serviços mesmo havendo subordinação indireta (TST,
Evidentemente, só pode enfrentar os riscos da atividade econômica
súmula 331, III).
a empresa economicamente capaz de fazê-lo, isto é, não há
empresa se não houver idoneidade econômica, o que pressupõe
não necessariamente a propriedade, mas o controle dos meios de
produção necessários. Finalmente, além de admitir e assalariar, a
Também existe mera intermediação de mão de obra se a
empresa dirige a prestação pessoal de serviços.
prestadora de serviços é economicamente inidônea: nesse caso, ela
não passa de um biombo, uma 'empresa de palha', cuja razão de
ser é proteger o tomador da mão de obra dos riscos decorrentes.
Esses três elementos - autonomia, idoneidade econômica e direção
da prestação laboral - são centrais no conceito jurídico de empresa,
no que concerne às relações de trabalho, muito especialmente no
A inidoneidade econômica que caracteriza a fraude não é a
delicado tema das empresas que têm por atividade econômica a
superveniente, que atinge a empresa que fracassou na luta pela
prestação de serviços.
sobrevivência e por isso não tem condições de honrar suas
obrigações.
Sobre a prestação de serviços por empresas, há que se destacar
desde logo, sem ambages, que a lei não a proíbe mas é vedada a
A inidoneidade econômica de que se trata aqui é aquela 'ab ovo': a
contratação de trabalhadores por empresa interposta, ou seja, é
empresa interposta economicamente inidônea é aquela que não
vedada a intermediação de mão de obra (CLT, art. 9º; TST, Súmula
tem e nunca teve a infraestrutura econômica para o desempenho da
331, I).
atividade empresarial - por isso é que ela é uma 'empresa de palha',
um biombo, uma intermediária para proteger o tomador dos riscos
da mão de obra.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115208