2336/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Outubro de 2017
2898
RTSum - 0010988-54.2014.5.18.0102
AUTOR: JOSE DA SILVA GONCALVES
DECISÃO
Tendo em vista que o laudo pericial foi entregue pelo Sr. perito,
Vistos etc.
ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no
Considerando o trânsito em julgado determino o processamento da
prazo comum de 5 (cinco) dias.
execução definitiva.
Registre-se o início da execução.
Homologo os cálculos de ID5ff3140 [fls. 329-346] apresentados
pela Secretaria de Cálculos Judiciais, fixando o valor da execução
no importe total de R$ 5.229,07, atualizados até 30-9-2017 sem
RIO VERDE, 18 de Outubro de 2017.
prejuízo de futuras atualizações a incidir até a data de efetivo
pagamento do débito.
Converto em penhora o valor relativo aos depósitos recursais de
ID.550f00b [fls.245], utilizados como preparo para interposição de
recursos pela ré.
GUILHERME DE MORAIS LOPES
Dê-se vistas às partes pelo prazo de cinco dias, para os efeitos
do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo supra libere-se ao exequente o seu
crédito líquido, intimando-o para recebimento em cinco dias,
Técnico Judiciário
bem como para, nos dez dias subsequentes, comprovar o valor
levantado.
Após a comprovação do valor recebido pelo exequente, atualizemse os cálculos e intime-se a executada para que efetue o
pagamento em quinze dias, nos termos do artigo 523 do NCPC.
Decisão
Processo Nº RTSum-0010988-54.2014.5.18.0102
AUTOR
JOSE DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO
LILIANE PEREIRA DE LIMA(OAB:
25682/GO)
RÉU
LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL
S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
ADVOGADO
FLAVIA SULZER AUGUSTO
DAINESE(OAB: 242336/SP)
PERITO
ANDRE LUIZ DA SILVA
Adverte-se que o crédito líquido do exequente deverá ser recolhido
por meio de depósito judicial, à disposição deste juízo, conforme
preceitua o art. 192 do PGC/TRT18ª.
A comprovação do pagamento das custas processuais e dos
recolhimentos previdenciários deverá ser feita mediante a juntada
aos autos da GRU, da GPS e respectiva GFIP, devendo este último
documento identificar o período a que se refere a contribuição
previdenciária e o salário-de-contribuição que o originou, tudo nos
termos dos artigos 81 e 177 do PGC/TRT.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA GONCALVES
- LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Ocorrendo o pagamento espontâneo e decorrido o prazo para
oposição de Embargos à Execução (art. 884/CLT), libere-se ao
exequente o seu crédito líquido, bem como ao Sr. perito ANDRE
LUIZ DA SILVA [email: periciasrv@gmail.com] os seus honorários
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
periciais.
Existindo oposição de Embargos à Execução poderá ser liberado ao
exequente o crédito líquido incontroverso.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga com a
execução adotando as medidas de praxe indicadas no artigo 159
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