2284/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017
1473
De Ordem, intimo a parte para receber Alvará Judicial nº 3439/2017,
pública.
no prazo de cinco dias.
Analisando os documentos juntados pelo devedor às fls. 229/231,
verifica-se que o valor bloqueado em sua conta bancária foi
creditado a ele a título de "Bolsa de Desenvolvimento".
GOIANIA, 3 de Agosto de 2017.
E, nesse passo, dispõe o inciso IV, do art. 833, do CPC:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(Art. 1º, §2º, III, “a” da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
AURIMAR FERREIRA ARRAES
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
SERVIDOR (A)
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
Despacho
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
Processo Nº RTSum-0011569-32.2015.5.18.0006
AUTOR
MAIZA DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO
LARISSA DE ALMEIDA NOGUEIRA E
MOURA(OAB: 34624/GO)
ADVOGADO
LUCIENE MONTEIRO DA ROCHA
COMBA(OAB: 37674/GO)
RÉU
ANDRE LUIZ RISSATE DA SILVA
RÉU
CARLOS E CARLOS
DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL LTDA - ME
RÉU
GUILHERME LUIZ RISSATE
profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Verifica-se que o artigo supramencionado qualifica como
impenhoráveis os salários e outras espécies semelhantes, salvo
para o pagamento de prestação alimentícia.
A ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em
prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da relação de
emprego.
Aliás, sobre a impenhorabilidade do salário há entendimento
Intimado(s)/Citado(s):
consolidado no âmbito desta Especializada, conforme se infere do
- MAIZA DE OLIVEIRA PINTO
teor da OJ-SDI2-153, do C. TST e da súmula 14 deste Regional, in
verbis:
OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTSum - 0011569-32.2015.5.18.0006
AUTOR: MAIZA DE OLIVEIRA PINTO
DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA
SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE (DEJT divulgado
em 03, 04 e05.12.2008). Ofende direito líquido e certo decisão que
determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para
satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a
determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido
para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do
CPC contém norma imperativa que não admite interpretação
DESPACHO
ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC
espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não
englobando o crédito trabalhista.
Vistos.
SÚMULA Nº. 14. SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES
O devedor GUILHERME LUIZ RISSATE DA SILVA, por meio da
SEMELHANTES. IMPENHORABILIDADE TOTAL. São total e
petição de fls. 227/228, pleiteia a devolução dos valores bloqueados
absolutamente impenhoráveis as espécies de que trata o inciso IV
à fl. 222, argumentando que referido bloqueio incidiu sobre
do art. 649 do CPC.
proventos originários de sua bolsa de estudos, que equipara-se a
Logo, não é possível a penhora do salário e outras espécies
salário. Juntou documentos em favor da tese insurgente. Requer a
semelhantes percebidos pelo executado, ainda que limitada a
liberação do valor constringido.
determinado percentual, o que importaria violação ao preceito legal
Pois bem.
mencionado anteriormente, razão pela qual acolhe-se a arguição de
Inicialmente, esclareço que, em que pese a presente execução
impenhorabilidade levantada pelo devedor.
ainda não se encontre garantida, a matéria levantada pela devedora
Isto posto, expeça-se alvará para a liberação dos valores
pode ser apreciada a qualquer tempo, por se tratar de ordem
bloqueados à fl. 222 ao devedor GUILHERME LUIZ RISSATE DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109668