2202/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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SILENE APARECIDA COELHO
Ainda que assim não fosse, caso se entendesse que efetivamente
Relatora
Acórdão
ocorreu uma adulteração no atestado, diante da gravidade da
penalidade aplicada, cabia à reclamada comprová-la cabalmente, o
que não ocorreu.
Com efeito, verifico que havia sido determinada a realização de
perícia grafotécnica no atestado e, posteriormente, a reclamada
Processo Nº RO-0010386-07.2015.5.18.0271
Relator
SILENE APARECIDA COELHO
RECORRENTE
IRACI TEIXEIRA MENDES DE PAULA
ADVOGADO
JHONATA WILHIAN RIBEIRO
MENDES(OAB: 38721/GO)
RECORRIDO
SEBASTIAO AMILTON PINHEIRO
ADVOGADO
NELIANA FRAGA DE SOUSA(OAB:
21804/GO)
desistiu dela, não tendo produzido outra prova acerca do fato.
Saliento que a declaração do médico no sentido de que somente
forneceu atestado para afastamento por 1 (um) dia nada acrescenta
Intimado(s)/Citado(s):
- IRACI TEIXEIRA MENDES DE PAULA
- SEBASTIAO AMILTON PINHEIRO
ao feito diante das considerações já expostas acima.
Diante desse contexto, reverto a dispensa por justa causa em
PODER JUDICIÁRIO
dispensa imotivada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Como consequência, adstrita aos limites do pedido, determino o
PROCESSO TRT - RO-0010386-07.2015.5.18.0271
pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 30
RELATORA : JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
dias; décimo terceiro salário proporcional à razão de 05/12; férias
RECORRENTE(S) : IRACI TEIXEIRA MENDES DE PAULA
proporcionais à razão de 06/12, acrescidas de 1/3; FGTS+40%." (ID
ADVOGADO(S) : JHONATA WILHIAN RIBEIRO MENDES
7e42649 - Págs. 2/3)
RECORRIDO(S) : SEBASTIAO AMILTON PINHEIRO
ADVOGADO(S) : NELIANA FRAGA DE SOUSA
Nego provimento.
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PIRES DO RIO
JUIZ(ÍZA) : CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
CONCLUSÃO
Conheço do recurso da reclamada e nego-lhe provimento.
EMENTA
É o meu voto.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE
EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Negada a prestação de serviços
ACÓRDÃO
pela reclamada, cabe ao reclamante comprovar a existência do
vínculo empregatício, por ser fato constitutivo do direito deste, ônus
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
do qual não se desincumbiu. (TRT18, RO - 0011299-
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
58.2015.5.18.0054, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da
TURMA, 18/10/2016).
Reclamada e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
RELATÓRIO
MARIO SERGIO BOTTAZZO (Presidente) e os Excelentíssimos
O Exmo. Juiz CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA, da Vara do
Juízes convocados SILENE APARECIDA COELHO e CELSO
Trabalho de Pires do Rio-GO, pela r. sentença de fls. 264/269,
MOREDO GARCIA. Presente na assentada de julgamento o d.
julgou improcedentes os pedidos formulados por IRACI TEIXEIRA
representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de
MENDES DE PAULA em face de SEBASTIÃO AMILTON
julgamento secretariada pela Diretora de Divisão de Apoio à
PINHEIRO.
Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
Goiânia, 29 de março de 2017.
A reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 277/291).
Contrarrazões do reclamado às fls. 293/299.
Assinatura
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