2016/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
109
pagamento e controles de jornada anexos" (fl. 1683, ID 31b4680).
invalidade do banco de horas e condenou a reclamada ao
Defende que o banco de horas é plenamente válido e corretamente
pagamento de horas extras e reflexos.
por ela utilizado, uma vez que obedecidos os requisitos necessários
Nego provimento."
para tanto. Diz que não ocorria trabalho além de 10h diárias e que o
As argumentações recursais não prosperam, no particular, visto que
empregado tinha controle sobre o saldo de horas, se quisesse.
o Colegiado Julgador, ancorado no acervo probante dos autos,
Alega que não se exige autorização pelo MTE para prorrogação de
entendeu que o regime de Banco de Horas da Reclamada é nulo,
jornada, pois o obreiro não trabalhou sempre em condições
pois inexistiu a autorização prévia prevista no artigo 60 da CLT, não
insalubres, tendo utilizado os EPI's necessários. Sustenta que o
sendo aplicável, ainda, a Súmula 85, IV/TST, por se tratar de Banco
encargo probatório, quanto ao horário de trabalho apontado na
de Horas. Desse modo, não cabe cogitar de vulneração aos
inicial, era do Autor. Por fim, pugna pela compensação de valores já
dispositivos indigitados nem contrariedade ao citado verbete
pagos, nos termos do artigo 767 da CLT.
sumular, a ensejar a continuidade da Revista.
Consta do acórdão (fls. 1647/1648, ID 7ae67de):
Destaca-se que não cabe discussão sobre a Súmula 349/TST, haja
"Para a instituição do banco de horas, é necessário que sejam
vista que essa foi cancelada.
observados os requisitos preconizados no art. 59, §2º, da CLT, que
Quanto a violação do artigo 767 da CLT, não é passível de análise,
são: previsão em norma coletiva, o limite de 10 horas diárias de
tendo em vista que o acórdão não fez qualquer abordagem sobre
trabalho e não exceder o período máximo de um ano para a
esse enfoque.
compensação.
CONCLUSÃO
Todavia, no caso em análise, existe uma peculiaridade que
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
demanda maior atenção, pois é incontroverso que o reclamante
Publique-se.
labora em ambiente insalubre, uma vez que consta o pagamento
/rlm
regular do adicional insalubridade nos contracheques de fls.
123/334 - Num. Bb47baa, Num. 308Aa7d.
GOIANIA, 6 de Julho de 2016
Diante disso, deve ser observado mais um requisito para a
instituição do banco de horas, de acordo com o art. 60 da CLT, o
qual prevê:
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Desembargador Federal do Trabalho
(...)
Decisão
Assim, para a instituição do banco de horas, além dos requisitos
previstos no art. 59, §2º, da CLT, a reclamada deveria ter licença
prévia das autoridades competentes, o que não se verifica nos
presentes autos.
Desse modo, não há falar em validade do banco de horas instituído
pela empregadora, uma vez que não foram observados os
Processo Nº RO-0011584-62.2015.5.18.0018
Relator
CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A
ADVOGADO
FLORENCE SOARES SILVA(OAB:
6619/GO)
RECORRIDO
JORGE LUIZ SILVA MOREIRA
ADVOGADO
XUPUI DE CARVALHO AUCE(OAB:
23933/GO)
requisitos legais.
Note-se que o pedido de aplicação da Súmula 349 do TST durante
o seu período de vigência não merece acolhida, já que as súmulas
Intimado(s)/Citado(s):
- FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A
- JORGE LUIZ SILVA MOREIRA
não possuem força normativa, sendo somente entendimentos
emanados dos tribunais. O princípio da irretroatividade é aplicável
às leis e não às interpretações consolidadas (Súmula 30 deste Eg.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal).
JUSTIÇA DO TRABALHO
De igual modo, não merece acolhida o pedido feito em sede
recursal de que a condenação seja limitada ao pagamento do
RECURSO DE REVISTA
adicional (de acordo com o item IV, da Súmula 85), já que as
Lei 13.015/2014
disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime
Recorrente(s): JORGE LUIZ SILVA MOREIRA
compensatório na modalidade 'banco de horas' (item V, da Súmula
Advogado(a)(s): XUPUI DE CARVALHO AUCE (GO - 23933)
85 do TST).
Recorrido(a)(s): FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A
Ante o exposto, mantenho a decisão de origem que declarou a
Advogado(a)(s): FLORENCE SOARES SILVA (GO - 6619)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97327