1981/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
92
ACÓRDÃO
PRÊMIOS. PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA DO
ACORDAM os magistrados da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
RECLAMANTE. É ônus do reclamante a comprovação do
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada
pagamento de parte da remuneração "por fora", sendo que este fato
nesta data, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a
deve ser robustamente comprovado, diante das implicações penais,
preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
fiscais e previdenciárias dessa prática pelo empregador.
PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
RELATÓRIO
Desembargadores do Trabalho, GERALDO RODRIGUES DO
A Exma. Juíza GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO, da 18ª VARA
NASCIMENTO (Presidente), EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, o
DO TRABALHO DE GOIÂNIA, julgou parcialmente procedentes os
Exmo. Juiz convocado, CELSO MOREDO GARCIA (em substituição
pedidos formulados pelo reclamante JORGE LUIZ SILVA MOREIRA
à Excelentíssima Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de
em face de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A., para condenar a
Albuquerque) e o douto representante do Ministério Público do
reclamada a pagar ao reclamante as parcelas enumeradas na
Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura -
fundamentação do julgado.
Coordenador da 1ª Turma Julgadora.
Goiânia, 18/05/2016
Recurso ordinário da reclamada.
Contrarrazões do reclamante.
Sem parecer ministerial (art. 25 do Regimento Interno desta Corte).
CELSO MOREDO GARCIA
Relator
É o relatório.
Acórdão
Processo Nº RO-0011584-62.2015.5.18.0018
Relator
CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A
ADVOGADO
FLORENCE SOARES SILVA(OAB:
6619/GO)
RECORRIDO
JORGE LUIZ SILVA MOREIRA
ADVOGADO
XUPUI DE CARVALHO AUCE(OAB:
23933/GO)
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada e
das contrarrazões.
Intimado(s)/Citado(s):
- FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A
- JORGE LUIZ SILVA MOREIRA
MÉRITO
DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS
A sentença acolheu o pedido do reclamante para condenar a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
empresa ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais, nos seguintes termos:
PROCESSO TRT - RO-0011584-62.2015.5.18.0018
RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA
Primeiramente, sobreleva notar que as provas dos autos foram
RECORRENTE : FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A
contundentes no sentido de demonstrar que os empregados não
ADVOGADA : FLORENCE SOARES SILVA
tiveram oportunidade efetiva de tomar conhecimento de todas as
RECORRIDO : JORGE LUIZ SILVA MOREIRA
regras da promoção.
ADVOGADO : XUPUI DE CARVALHO AUCE
Tanto é assim que a reclamada não colacionou nenhum documento
ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
comprovando que o teleoperadores-vendedores tiveram ciência
JUÍZA : GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO
inequívoca do regulamento da campanha promocional. Outrossim,
as testemunhas, de forma uníssona, disseram que, nas reuniões de
lançamento, a reclamada e a empresa fornecedora dispuseram
EMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95736
somente acerca da quantidade de vendas para concorrer ao prêmio,