1849/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2015
CLT.Pontuo, outrossim, que o fato de a parte autora ter utilizado
equipamento de proteção individual, fosse ele suficiente ou não
para neutralizar o frio, não elimina o direito ao intervalo previsto no
art. 253 da CLT, eis que o referido equipamento não tem o condão
de afastar o regime especial de trabalho imposto pela Lei.Oportuna
é a transcrição de jurisprudência do Colendo TST:(....)É importante
destacar, por fim, que as normas que dispõem sobre os intervalos
de recuperação térmica constituem medidas de saúde e segurança
no trabalho, garantidas por norma de ordem pública (art. 7º, XXII,
CR/1988), as quais têm caráter imperativo.Nego provimento."
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Agravante(s):
1. BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVAVEL
2. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA.
Advogado(a)(s):
1. MYLENA VILLA COSTA (BA - 14443)
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
violação da legislação infraconstitucional.
2. MARISSOL RIVERA IRINEU (GO - 28204)
Agravado(a)(s):
A Turma Julgadora, apoiada nas provas dos autos, concluiu que o
Autor ativava-se em ambiente artificialmente frio (temperatura
inferior a 12°C), fazendo jus ao intervalo para recuperação térmica,
nos termos do artigo 253 da CLT. Nesse contexto, o
posicionamento regional está em harmonia com a Súmula 438/TST,
sendo inviável alegar que inexiste previsão legal para o deferimento
da verba. Ressalta-se que não procede a arguição de afronta ao
artigo e 59 da CF/88, haja vista que o que houve foi a aplicação de
lei já existente e, não, criação de norma legal, como alega a
Reclamada.
1. MARIA JOSE BARCELOS DE OLIVEIRA
2. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA.
3. BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVAVEL
Advogado(a)(s):
1. BRUNA FERREIRA CRUVINEL (GO - 31644)
CONCLUSÃO
2. MARISSOL RIVERA IRINEU (GO - 28204)
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
3. MYLENA VILLA COSTA (BA - 14443)
Publique-se.Goiânia, 05 de novembro de 2015. DOCUMENTO
ASSINADO ELETRONICAMENTEALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região/mlbf
Despacho
Processo Nº RO-0000582-95.2014.5.18.0191
Recorrente
MARIA JOSE BARCELOS DE
OLIVEIRA
Advogado
BRUNA FERREIRA CRUVINEL(OAB:
31644- /GO)
Recorrente
BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA
DE ENERGIA RENOVAVEL
Advogado
MYLENA VILLA COSTA E
OUTRO(S)(OAB: 14443-N/BA)
Recorrido
OS MESMOS
Recorrido
SODEXO DO BRASIL COMERCIAL
LTDA.
Advogado
MARISSOL RIVERA IRINEU E
OUTRO(S)(OAB: 28204-N/GO)
Processo: 0000582-95.2014.5.18.0191
Recurso de: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVAVEL
Mantenho a decisão agravada.Vista às Agravadas para oferecer
contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de
Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT).
Recurso de: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA.
Mantenho a decisão agravada.Vista às Agravadas para oferecer
contraminuta ao Agravo, bem como contrarrazões ao Recurso de
Revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT).Decorrido o
prazo supra, ao Núcleo de Gestão Processual - NGP para que
proceda à autuação doss Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista e posterior remessa do processo digital ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho e dos autos físicos à Egrégia Vara do
Trabalho de origem, observando-se as disposições do Ato nº
342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa
nº 1.418/TST, de 30/08/2010.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 18ª Região
Publique-se.Goiânia, 05 de novembro de 2015. DOCUMENTO
ASSINADO ELETRONICAMENTEALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região/algvb
Despacho
RO-0000582-95.2014.5.18.0191 - 4ª Turma
Lei 13.015/2014
Agravo de Instrumento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90215
Processo Nº RO-0000595-43.2014.5.18.0111
Recorrente
BRF S.A.
Advogado
ÉRICA RODRIGUES CARNEIRO E
OUTRO(S)(OAB: 25811-N/GO)
Recorrente
FABIENE SEVERO GALDINO