1738/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2015
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ARAUJO E OUTRO(S)
ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos
EMBARGADO(S) : ANGELITA NELSON AMORIM DOS SANTOS
declaratórios para, no mérito, rejeitá-los e condenar os embargantes
ADVOGADO(S) : SIDNEI APARECIDO PEIXOTO E OUTRO(S)
ao pagamento de multa, nos termos do voto da relatora.
ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
RELATÓRIO
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e HSBC VIDA E
DANIEL VIANA JÚNIOR (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes
PREVIDÊNCIA BRASIL S.A., na demanda que mantêm com
convocadosMARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER e
ANGELITA NELSON AMORIM DOS SANTOS, opõem embargos de
CELSO MOREDO GARCIA. Presente na assentada de julgamento
declaração, apontando omissão no acórdão.
o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
(Sessão de julgamento de 28.05.2015)
ADMISSIBILIDADE
MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
MÉRITO
Relatora
Acórdão DEJT
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS
Os embargantes sustentam que o acórdão embargado encontra-se
omisso, no tocante à aplicação do divisor 200.
Dizem que o acórdão reformou a sentença para determinar que na
apuração das horas extras sejam observadas as CCTs da categoria
dos securitários, devendo ser considerada a jornada diária de 8
horas, carga horária de 40 horas semanais, acréscimo de 50% e
aplicação do divisor 200. Entretanto, acrescentam, não há nenhuma
previsão convencional nas CCTs dos securitários acerca da
aplicação do divisor 200.
Pugnam, assim, pela observância do regramento contido no art. 64
Processo Nº RO-0011658-32.2013.5.18.0004
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
WALDEMAR PEREIRA DE SOUSA
FILHO
ADVOGADO
FELICIANO FRANCO MAMEDE(OAB:
0025553)
RECORRENTE
REAL TRANSPORTE E TURISMO SA
ADVOGADO
DANIEL SILVA NAPOLEAO(OAB:
17890)
RECORRIDO
WALDEMAR PEREIRA DE SOUSA
FILHO
ADVOGADO
FELICIANO FRANCO MAMEDE(OAB:
0025553)
RECORRIDO
REAL TRANSPORTE E TURISMO SA
ADVOGADO
DANIEL SILVA NAPOLEAO(OAB:
17890)
da CLT, quanto ao divisor a ser utilizado na apuração das horas
extras.
Contudo, não há omissão a ser suprida.
PODER JUDICIÁRIO
Esta Turma julgadora apreciou devidamente a matéria, tendo
JUSTIÇA DO TRABALHO
concluído que, como os securitários contam com jornada de
trabalho de 08 horas diárias de segunda a sexta-feira e carga de 40
horas semanais, por expressa previsão contida nas CCTs da
categoria, o divisor a ser aplicado é o 200.
Portanto, os embargos de declaração demonstram apenas o
inconformismo dos reclamados com a solução dada à controvérsia,
não havendo falar em omissão a ser sanada.
Rejeito os embargos de declaração e, considerando seu caráter
manifestamente protelatório, aplico aos embargantes multa de 1%
sobre o valor da causa, com fundamento no art. 558, parágrafo
único, do CPC.
CONCLUSÃO
Conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los,
aplicando aos embargantes multa de 1% sobre o valor da causa.
É o meu voto.
ACÓRDÃO
ISTO POSTO, acordam os membros da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85668
PROCESSO TRT - RO-0011658-32.2013.5.18.0004
RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : REAL TRANSPORTE E TURISMO S/A
ADVOGADO(S) : DANIEL SILVA NAPOLEAO
RECORRENTE(S) : WALDEMAR PEREIRA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO(S) : FELICIANO FRANCO MAMEDE
RECORRIDO(S) : REAL TRANSPORTE E TURISMO SA
ADVOGADO(S) : DANIEL SILVA NAPOLEAO
RECORRIDO(S) : WALDEMAR PEREIRA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO(S) : FELICIANO FRANCO MAMEDE
ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA
EMENTA
"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS
EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA
CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O
desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da
CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do