1497/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Junho de 2014
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no
§4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais
cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Em análise ao artigo acima, conclui-se que não sendo encontrado o
devedor ou bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o
processo. Decorrido prazo máximo de 1 (um) ano, e estando o
processo nas mesma condições, o julgador ordenará o seu
arquivamento. E, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá reconhecer a
prescrição intercorrente.
A divergência surge quando, no parágrafo 3º, o comando legal diz
que encontrados o devedor ou bens, serão os autos desarquivados,
a qualquer tempo, para prosseguimento da execução. E nesse
mesmo sentido encontra-se o art. 243 do Provimento Geral
Consolidado (PGC) deste Tribunal.
Ora, não é plausível interpretar a expressão a qualquer tempo ipsis
direito. É uma afronta ao princípio constitucional da razoável
duração do processo permitir-se interpretações que favoreçam lides
ad infinitum.
O direito trabalhista deve pautar-se na segurança jurídica,
imprescindível à justiça social, evitando, por conseguinte, ações
eternas. E nesse diapasão, o instituto da prescrição intercorrente
atua satisfatoriamente, visto que fulmina as execuções trabalhistas
paralisadas por inércia do titular do direito. Ao encontro da ideia de
que a inércia deve ocasionar o encerramento da execução, cito o
art. 161 do PGC deste Tribunal que diz: Inviabilizando-se a
execução, por inércia do credor, poderá ser ela extinta, decorrido o
prazo de dois anos do seu arquivamento, nos termos do art. 40 e §§
da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Na mesma esteira, dando guarida a aplicação da prescrição
intercorrente no processo do trabalho, o Ofício Circular nº
11/2012/TRT 18ª SCR assevera:
nas execuções trabalhistas, caberá ao juiz condutor do feito sopesar
a conveniência da aplicação da prescrição intercorrente, tanto no
caso de expedição de certidão de crédito, quanto na hipótese de
suspensão da execução, de acordo com a sistemática descrita no
art. 40 da Lei nº 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo
trabalhista.
No que tange à súmula 114 do TST, não se deve dar uma aplicação
generalizante, porquanto o nobre julgador correria o risco de aviltar
a existência de casos particulares.
Em Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho, o ministro João Oreste Dalazen, já
se manifestou nesse mesmo sentido, afirmando que a súmula 114
não deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso segundo ele,
separar o joio do trigo, a partir da identificação do responsável pela
paralisação do processo. Fico me questionando se deveríamos
mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas consequências,
aplicando-a de forma literal, a ferro e a fogo, sem esta preocupação
em examinar caso a caso, notadamente por este critério que me
parece marcante e facilmente apurável de se saber a quem se
deveu a inércia e a paralisação do processo, afirmou. (E-RR
693.039/2000.6).
Ressalta-se que, em vão os esforços gastos pelo Juízo com objetivo
à
definitiva satisfação da prestação jurisdicional. Salientando que, a
execução se arrasta desde 12.06.2003 (fl. 31), e por ora, não se
vislumbra nenhuma possibilidade
de cumprimento do título, objeto desta execução. Vários atos
executórios foram
praticados, muitos deles ex officio, diante da inércia do exequente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76323
603
Substituindo o
seu desinteresse, o Juízo desarquivou os autos, serviu-se do
Convênio TST/
BACEN (penhora online, fls. 74), pesquisou junto ao DETRANET (fl.
83), oficiou à
Delegacia da Receita Federal (fl. 85) . Medidas essas (todas
infrutíferas), visando à
satisfação do crédito pertencente a credora.
Posto isso, ante a inércia da credora e a constatação de que a
execução está paralisada desde 30/08/2005 (fl. 125), sem qualquer
movimentação
por parte da interessada, reconheço o instituto da prescrição
intercorrente e, por
consequência, declaro extinta a execução.
Intime-se.
Transcorrido in albis o prazo para recurso, arquivem-se os autos.
Prazo e fins legais.
SENHA PARA ACESSO À INTEGRA DOS AUTOS NA INTERNET:
351280
Notificação
Processo Nº RT-0069400-14.2001.5.18.0011
RECLAMANTE
WALDECI LEITE VIEIRA
Advogado
ELIOMAR PIRES MARTINS(OAB:
9.970-GO)
RECLAMADO(A)
EBS EMPRESA BRASILEIRA DE
SEGURANÇA LTDA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
PAULO ROBERTO MORAES DA
CUNHA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
VALDIVINA BATISTA DIAS
Advogado
.(OAB: -)
PARA O RECLAMANTE:
Trata-se de processo arquivado após a expedição de certidão de
crédito, tendo permanecido com a execução paralisada desde
então.
Pois bem.
Constata-se da análise dos autos que este Juízo realizou, antes de
determinar a suspensão da execução e, posteriormente, o
arquivamento provisório do processo de execução, as medidas
então à sua disposição, as quais malograram.
Diante disso, e nada obstante intimado, o exequente manteve-se
inerte, ensejando, inclusive, a expedição de certidão de crédito em
seu favor, após o que, já passados mais de 02 (dois) anos, não
cuidou de movimentar a execução, de modo que se pode concluir,
sem margem para dúvidas, que a paralisação da execução decorre
de total desinteresse do credor.
Diante disso, passo à análise da ocorrência de prescrição
intercorrente
no caso em tela.
O primeiro ponto a ser destacado é a dicção do art. 884 § 1º da
CLT, que preconiza: 'A matéria de defesa será restrita às alegações
de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da
dívida.'
A súmula nº 150 do STF, ao dispor que o devedor poderá arguir a
prescrição da dívida em sede de embargos à execução está,
nitidamente, referindo-se à prescrição intercorrente, visto que a
ordinária deve ter sido apontada na fase de conhecimento. Logo, a
própria CLT dá respaldo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ainda neste sentido, vislumbro a aplicação subsidiária da Lei nº
6.830/80 (Lei de execução fiscal) ao processo do trabalho.