3576/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022
Juíza do Trabalho Substituta
786
rescisão do contrato de franquia amigável, distrato do contrato e
isenção de pagamento das 09 (nove) parcelas da Taxa de Franquia,
Processo Nº ATSum-0000139-91.2021.5.17.0009
RECLAMANTE
DEBORAH LUIZA SOARES
ADVOGADO
ALICE DE PAULA GOMES(OAB:
23415/ES)
ADVOGADO
GUSTAVO CARDOSO DOYLE
MAIA(OAB: 12544/ES)
RECLAMADO
EIFSS COMERCIO E SERVIÇOS DE
LIMPEZA EIRELI
ADVOGADO
FABIO SIQUEIRA MACHADO(OAB:
10517/ES)
TESTEMUNHA
ANA PAULA DOS SANTOS RIBEIRO
incluindo a que estava em aberto; que a Reclamante se recusou a
assinar o distrato e não compareceu mais às convocações da
Master Regional; que no dia 22/01/2021 a Reclamante deixou de
atender seus clientes e foi substituída no contrato firmado com a
Odontoscan pela Franqueada Ediléia Oliveira dos Reis; que os
clientes da Reclamante realizavam os pagamentos diretamente à
Reclamante, que deveria repassar à Reclamada 20% (vinte por
cento) a título de royalties, como contratualmente previsto.
Intimado(s)/Citado(s):
Vejamos.
- DEBORAH LUIZA SOARES
O sócio da Reclamada, em depoimento, disse que a divulgação das
vagas ocorre, basicamente, via redes sociais; que a Autora tomou
conhecimento via clientes da Reclamada; que o primeiro contato da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Autora ocorreu com a Sra. Adriana; que não sabe informar se a
Autora já possuía empresa constituída; que para a operação é
necessário seja constituída uma Pessoa Jurídica; que o perfil da
INTIMAÇÃO
pessoa buscado pela Reclamada é a de pessoa pró ativa, que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd5aaf7
busque conhecer os processos de limpeza e que tenha
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
disponibilidade de tempo; que o valor médio mensal recebido pela
SENTENÇA
Autora foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que a taxa de franquia é
de R$ 10.000,00; que o kit inicial é em torno de R$ 980,00; que a
I–RELATÓRIO
Autora atendia, em média, três clientes por mês; que a assessoria é
da Reclamada; que o desligamento da Autora se deu em
Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
janeiro/2021; que a Autora prestava serviço para a Odontoscan.
A testemunha arrolada pela Autora, Sra. Ana Paula dos Santos
II–FUNDAMENTAÇÃO
Ribeiro, em depoimento, disse que foi apresentada à Reclamada
por uma colega; que, inicialmente, o contato com a Reclamada
II-1-MÉRITO
ocorreu com a Sra. Maria Rita, e, posteriormente, com a Sra.
Adriana; que não podia escolher os clientes que iria atender; que a
II-1-1-DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DA RESTITUIÇÃO DE
Sra. Adriana (tipo uma gerente, que arrumava os contratos) e a Sra.
DESCONTOS
Maria Rita passavam os clientes que iriam ser atendidos pela
A Autora pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, com
depoente, bem como os horários; que deveria trabalhar para formar
admissão em 01/07/2020 e último dia trabalhado em 22/01/2021.
um capital e determinado percentual era repassado para a
A Reclamada, por sua vez, afirma que a Autora iniciou sua relação
Reclamada; que a Sra. Maria Rita fazia a tratativa dos contratos
contratual por intermédio de assinatura de pré-contrato aos
com os clientes que iriam ser atendidos pela depoente; que a
24/06/2020 e contrato em 01/07/2020; que, como franqueada,
depoente não tratava com os clientes as condições da prestação de
credenciou-se a realizar vendas e/ou prestar serviços diretamente
serviços; que a depoente não podia recusar o serviço acertado pela
aos seus clientes; que, em janeiro/2021, a Autora, que somente
Reclamada com o cliente; que a depoente necessitou constituir
pagou 1/10 da taxa de franquia, desiste de dar prosseguimento ao
pessoa jurídica; que a Sra. Maria Rita providenciou a constituição
contrato; que após tentativas de acordo promovidas pela Franquia
da pessoa jurídica da depoente; que a empresa Reclamada fica
Master (Adrianna e Rogério), através de duas reuniões presenciais
com a senha para emitir boletos e notas; que a Reclamada repassa
neste sentido, a Autora declarou verbalmente que não honraria com
valor do trabalho já descontado o percentual da própria Reclamada;
os pagamentos assumidos contratualmente; que no dia 20/01/2021,
que a depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, mas havia
a Reclamante declarou verbalmente que não quitaria com as
pessoas que trabalhavam, inclusive, em sábados, domingos e
parcelas em aberto, de maneira que a Franquia Master propôs a
feriados; que se não cumprisse o horário era chamado a atenção e
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