2926/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2020
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demais argumentos de defesa.
A requerimento da ré, determinou-se a expedição de ofício a
empresa Casa Aladim Ltda., inscrita no CNPJ n. 25.113.317/0001Assinatura
65, com endereço na Rua Coronel Mário Cordeiro, nº 314, Bairro
GUARAPARI, 28 de Fevereiro de 2020
São Jacinto, CEP 39.801-457, Teófilo Otoni/MG, para que informe
nos presentes autos o período em que manteve (ou mantém)
ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO
vínculo com o autor, seja como representante comercial, como
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
prestador de serviços ou mesmo como empregado (encaminhando
Sentença
relatório de vendas, se for o caso), além de informar, caso o mesmo
Processo Nº ATOrd-0000362-71.2019.5.17.0152
AUTOR
EDIMAEL SANTOS
ADVOGADO
POLIANA PINHEIRO FACHETTI(OAB:
26075/ES)
RÉU
DISTRIBUIDORA GAMA LTDA
ADVOGADO
CRISTIANO ABRAS SILVA(OAB:
100552/MG)
ADVOGADO
MARIALICE DUMBA SOARES(OAB:
146416/MG)
já tenha sido desligado, o motivo do desligamento.
Conferido ao autor prazo para manifestação acerca da defesa e
documentos.
Adiada a audiência.
Expedida carta precatória inquiritória.
Apresentada a réplica.
Devolvida carta inquiritória devidamente cumprida.
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA GAMA LTDA
- EDIMAEL SANTOS
Colhido interrogatório da parte autora e da parte ré.
Ouvida uma testemunha.
Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões orais finais remissivas.
PODER JUDICIÁRIO
Última proposta de conciliação prejudicada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório.
II. Fundamentação
Fundamentação
A. Preliminares de mérito
1.Incompetência material
Alega a demandada que a Justiça do Trabalho é incompetente para
julgamento da lide em razão de que o contrato de representação
comercial firmado entre as partes elege o foro da Comarca de
SENTENÇA
I. Relatório
EDIMAEL SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação
trabalhista em face de DISTRIBUIDORA GAMA LTDA.
Pelos motivos expendidos na inicial, pede, em síntese:
reconhecimento de nulidade do contrato de representação
comercial e de vínculo de emprego; pagamento de verbas
contratuais e resilitórias; indenização substitutiva dos depósitos do
FGTS e ao seguro-desemprego; aplicação das multas previstas nos
artigos 467 e 477, ambos, da CLT; horas extras; reembolso das
despesas com o veículo e combustível; tíquete-refeição; e
reparação por danos morais.
Requer honorários de advogado e os benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 105.585,18.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Conciliação rejeitada.
Lançada aos autos eletrônicos contestação escrita, com
documentos, na qual a ré suscita preliminares de incompetência
material e inépcias da inicial, sendo que no mérito apresenta seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147941
Betim/MG para dirimir todas as dúvidas ou questões oriundas do
contrato ou de sua execução, com renúncia expressa de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
De fato a cláusula 10ª do mencionado contrato possui essa previsão
(ID.e82c93d0).
Por outro lado, compete materialmente à Justiça do Trabalho, nos
termos do art. 114, inc. I, da CF, processar e julgar causas oriundas
da relação de trabalho. Neste sentido, conforme jurisprudência
dominante do TST (e.g. RR: 310001820065150114), a relação de
trabalho abrange os contratos de representação comercial
autônoma, ou seja, naqueles que o representante atua como
pessoa física e não como pessoa jurídica, hipótese dos autos. Logo,
mesmo se a presente demanda versasse sobre representação
comercial, a Justiça do Trabalho seria competente em razão da
matéria.
No caso dos autos, todavia, a pretensão deduzida pelo autor voltase, antes de tudo o mais, à declaração de vínculo de emprego entre
as partes. Os demais pedidos, de índole condenatória, são