2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
1967
O fato de eventualmente ter laborado para terceiros não afasta o
vínculo com o reclamado, até porque não ficou evidenciado longo
período de duração desses serviços a descaracterizar o vínculo
No caso, não há negativa de que o reclamante tenha prestado
com o réu e, não ficou demonstrado que era desnecessária
serviços típicos de trabalhador rural para o reclamado mediante
liberação do reclamado para tal labor etc.
pagamento.
Ademais, o reclamante trabalhava na lavoura de café e eucalipto,
Apesar de o reclamado ter alegado que o reclamante prestava
objeto de comercialização pelo reclamado. Em outras palavras
serviços para outras pessoas, cabe desde já salientar que
laborava na atividade-fim da propriedade rural, e a doutrina e
exclusividade não é requisito de vínculo de emprego.
jurisprudência caminham no sentido de se considerar habitual a
prestação de serviços quando a atividade desempenhada estiver
Quanto à onerosidade, como visto, não há controvérsia.
inserida nos fins normais do "empreendimento".
Outrossim, não há elemento suficiente para afastar a pessoalidade
Falta, pois, averiguar o aspecto da subordinação.
no caso dos autos, uma vez que o reclamado não logrou provar que
a parte autora pudesse se fazer substituir ou subcontratar terceiros.
[...]
Frisa-se que, à exceção do fato de que o reclamante repassava
Assim, mais uma vez, considerando que a atividade desempenhada
dinheiro ao irmão, Sr. Roberto - reclamante nos autos 0000042-
pelo reclamante estava relacionada diretamente a alguns dos fins
17.2019.5.17.0121 -, nada mais autoriza concluir que o autor fosse
da propriedade do reclamado, é evidente que estava inserido
seu empregador.
estruturalmente na dinâmica do tomador dos serviços e, portanto,
seu labor era realizado de forma subordinada, na nova acepção do
Ficou evidente pela prova oral que o reclamante tinha maior
termo.
responsabilidade, tendo a confiança do reclamado para reunir
pessoas de Minas Gerais para trabalhar na colheita do café e para
Além disso, o reclamado não logrou provar a ausência de
repassar dinheiro a terceiros que, incluindo o Sr. Roberto,
subordinação em termos clássicos. Também não houve prova de
prestavam serviços na propriedade do reclamado. Isso, contudo,
efetiva mudança na forma de prestação de serviços para um
não desnatura o vínculo, pois, como visto, o reclamante não era
"contrato de parceria agrícola" a partir de 2014.
parceiro agrícola de fato. Afinal, não recebia a "meia" da produção,
não custeava ferramentas, defensivos, adubos etc.
Registra-se que o contrato de parceria é uma espécie de contrato
agrário, regido pela Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), através do
O pessoal de MG, que se tentou atribuir responsabilidade de
qual "uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado
contratação ao reclamante, também laborava com ferramentas do
ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele,
reclamado, era buscado na rodoviária pelo mesmo filho do
incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o
reclamado, Sr. Daniel - quem também levava o reclamante e seu
objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola,
irmão para o trabalho nas propriedades do réu e da família.
pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega
animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de
É evidente, assim, que o reclamante era mero intermediador,
matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou
arregimentando mais força de trabalho para a propriedade do
cumulativamente, dos seguintes riscos [...]" (art. 96, §1º, Lei nº
reclamado nas épocas de maior demanda, até mesmo por ele ser
4.504/64).
de MG, de onde migram para o ES diversos trabalhadores na época
da colheita do café.
Ocorre que, conforme prova oral produzida, é possível extrair que o
reclamante contribuiu apenas com sua força de trabalho na
No que concerne à habitualidade, não há prova em sentido diverso,
"parceria", sendo totalmente dependente do reclamado, do ponto de
ou seja, pela eventualidade.
vista econômico, de logística e de infraestrutura de produção, o que
reforça o caráter trabalhista da relação existente entre as partes.
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