2622/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018
2147
GEOVANY CARDOSO JEVEAUX
Cite-se a ré.
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Despacho
Aguarde-se a audiência.
Assinatura
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 13 de Dezembro de 2018
GEOVANY CARDOSO JEVEAUX
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001807-24.2018.5.17.0132
AUTOR
GILBERTO DE CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO
CICERO MOULIN BATISTA(OAB:
12046/ES)
RÉU
P. FORNAZIER MARQUES - ME
Processo Nº RTSum-0001840-14.2018.5.17.0132
AUTOR
RENATO CARVALHO SILVA
ADVOGADO
RODRIGO SEBASTIAO SOUZA(OAB:
12700/ES)
ADVOGADO
JOSE IRINEU DE OLIVEIRA(OAB:
4142/ES)
ADVOGADO
ELIZA THOMAZ DE OLIVEIRA(OAB:
16966/ES)
ADVOGADO
GILDO ABREU(OAB: 21675/ES)
RÉU
EMPRESA DE MINERACAO SANTA
CLARA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO CARVALHO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO DE CAMPOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Fundamentação
Processo n.: 0001840-14.2018.5.17.0132
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
SENTENÇA
Reclamante: RENATO CARVALHO SILVA
Reclamado: EMPRESA DE MINERACAO SANTA CLARA LTDA
O autor deixou de juntar a petição inicial. Portanto, em cumprimento
Inserido por CGS
a legislação, ora vigente, indefere-se a petição, com extinção sem
DESPACHO
resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc...
Defere-se o pedido de justiça gratuita, com fundamento na
Embora o advogado, ao protocolar a inicial, tenha lançado a
declaração de precariedade econômica, que se presume em face
existência de tutela de urgência, de natureza antecipada, não há
do salário auferido, que representa valor inferior a 40% do valor do
qualquer objeto neste sentido. Portanto, inexistente a probabilidade
maior benefício pago pela previdência social, em conformidade com
do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano, razão por que fica
a nova redação do art. 790 da CLT, em decorrência da Lei
prejudicado o pedido.
13.467/2017.
Aguarde-se a audiência.
Tudo visto e examinado, esta 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de
É a decisão.
Itapemirim - ES julga EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
Ciente o autor, na pessoa de seu advogado, com a publicação no
DO MÉRITO, tudo na forma da fundamentação supra que integra
DEJT.
esse decisum para todos os efeitos legais.
Cite-se a ré.
Custas de R$ 12,00, calculadas sobre R$ 600,00, pelo reclamante,
Assinatura
dispensado.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 13 de Dezembro de 2018
Arquivem-se os autos.
Ciente o autor, na pessoa de seu advogado, com a publicação no
DEJT.
Assinatura
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 13 de Dezembro de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127856
GEOVANY CARDOSO JEVEAUX
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001475-57.2018.5.17.0132
AUTOR
MARCIANO ESPANO MARQUES
ADVOGADO
EDSON BANDEIRA(OAB: 2655/ES)