2506/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2018
1818
qual foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas, permanecendo os litigantes
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001626-44.2017.5.17.0007
AUTOR
GERALDA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
RICARDO CARLOS DA ROCHA
CARVALHO(OAB: 4465/ES)
ADVOGADO
RENAN NUNES CARVALHO(OAB:
20718/ES)
RÉU
VITORIA APART HOSPITAL S/A
ADVOGADO
RUDNER SILVA NASCIMENTO(OAB:
27875/ES)
inconciliados.
É o que de essencial havia a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. QUESTÃO DE ORDEM. CONVERSÃO DE RITO
Este processo foi autuado como Rito Sumaríssimo, malgrado a
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDA OLIVEIRA DA SILVA
- VITORIA APART HOSPITAL S/A
petição inicial noticie que a pretensão da parte era a de utilização do
rito ordinário, já que não houve liquidação dos pedidos. Ademais,
não houve insurgência da parte reclamada neste ponto, o que
reforça a intenção a intenção dos litigantes na utilização do rito
PODER JUDICIÁRIO
ordinário.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Registre-se que o fato de valor da causa ser de R$ 21.211,91 não
importa no reconhecimento automático do rito sumaríssimo, já que
Fundamentação
no Processo do Trabalho o rito utilizado não interfere na
competência funcional do órgão julgador.
Dessa forma, determino a conversão do rito sumaríssimo para
SENTENÇA
o ordinário, devendo a Secretaria da Vara proceder à retificação
da autuação.
I - RELATÓRIO
MÉRITO
GERALDA OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos
autos, ajuizou reclamação trabalhista em face da VITORIA APART
2. INSALUBRIDADE
HOSPITAL S.A, também qualificada, alegando que foi empregada
da reclamada 17/06/2013 a 29/11/2016 e que teve vulnerados seus
direitos trabalhistas, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Formula os pedidos constantes da exordial.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Audiência inaugural realizada em 27/02/2018.
Conciliação proposta e recusada.
Contestação da reclamada, com documentos, resistindo à
pretensão contida na exordial e ao final pugnando pela
improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Alçada fixada pela inicial.
Ante a controvérsia e a prescrição do art. 195, § 2º, da CLT, foi
determinada a realização de perícias para constatar a alegada
insalubridade/periculosidade no ambiente de trabalho da parte
autora.
As partes apresentaram quesitos.
Laudo apresentado e os litigantes se manifestaram sobre o mesmo.
Perito apresentou esclarecimentos o laudo pericial.
Na audiência de encerramento, ocorrida em 18/06/2018, foi ouvida
uma testemunha arrolada pela obreira.
As partes declararam não ter outras provas a produzir, motivo pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120788
A autora afirma que laborou na empresa ré de 17/06/2013 a
29/11/2016, exercendo a função de auxiliar de conservação e
limpeza. Alega que atuava na limpeza dos leitos da UTI da
reclamada, tendo contato direto e constante com paciente em
isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como como os
objetos de uso destes, e com lixo hospitalar. Afirma que sempre
recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, quando o
correto seria o de grau máximo. Requer as diferenças de adicional
do grau médio para o grau máximo e reflexos.
A reclamada afirma que paga o adicional de forma correta e requer
o indeferimento do pedido.
Assiste razão à reclamante.
Em razão da controvérsia e da prescrição legal contida no art. 195,
§ 2º, da CLT, foi deferida a prova pericial, a cargo da ilustre perita
nomeada pelo Juízo, a Engenheira Civil e de Segurança do
Trabalho, Heloisa da Mata Borel, que procedeu à análise do
ambiente de trabalho da reclamante, das atividades por ela
exercidas, dos agentes nocivos a que estava exposta e das
medidas protetivas adotadas pela requerida, tendo ao final