2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018
2702
celeridade, intimem-se as partes."
Sentença
Isto posto, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por
ELIENE SANTOS DA SILVA, julgo IMPROCEDENTE o pedido de
responsabilização subsidiária do segundo reclamado MUNICÍPIO
DE VILA VELHA e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em
face da primeira reclamada TASA - TAVARES E SANTOS
CONSERVADORA E ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA.,
para condená-la ao pagamento das parcelas deferidas, conforme os
termos da fundamentação supra, a que este decisum integra.
Processo Nº RTOrd-0002033-18.2015.5.17.0008
AUTOR
ELIENE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
ODILIO GONCALVES DIAS
NETO(OAB: 19519/ES)
ADVOGADO
PATRICIA DE ARAUJO
SONEGHETE(OAB: 9985/ES)
ADVOGADO
VICTOR FRIQUES DE
MAGALHAES(OAB: 13891/ES)
ADVOGADO
POLIANA FIRME DE OLIVEIRA(OAB:
16886/ES)
ADVOGADO
SEBASTIAO ERCULINO
CUSTODIO(OAB: 20032/ES)
ADVOGADO
ARTHUR DE SOUZA MOREIRA(OAB:
18277/ES)
RÉU
MUNICIPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO
ELENICE PAVESI(OAB: 5779/ES)
RÉU
TAVARES SANTOS
CONSERVADORA E
ADMINISTRADORA DE SERVICOS
LTDA
A sentença possui condenação líquida, cabendo, ainda, o cômputo
dos juros de mora e correção monetária, consoante os termos da
fundamentação supra, a que este decisum integra.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIENE SANTOS DA SILVA
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Deduzam-se os descontos fiscais e previdenciários que incidentes
INTIMAÇÃO - DEJT
sobre a condenação pecuniária, conforme os termos e parâmetros
da fundamentação supra a que este decisum integra.
Processo n.: 0002033-18.2015.5.17.0008
A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, defiro a
dedução de valores comprovamente recebidos pela reclamante a
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e
RECLAMADA intimado(s) para:
idênticos títulos dos que ora deferidos, inclusive em sede de outras
ações judiciais o que poderá ser comprovado pela ré até em
- Tomar ciência do dispositivo da r. SENTENÇA a seguir transcrito:
execução.
Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 10,80,
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 540,00 (pois
pendente a quantificação dos acréscimos legais deferidos - juros e
correção).
Nada obstante em curso o período de férias desta magistrada, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117144
"DISPOSITIVO