2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
2572
Razões finais remissivas pelas partes presentes.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Propostas conciliatórias impossibilitada para a 1ª ré e infrutíferas
para as demais partes.
A reclamada Solesa argui sua ilegitimidade, bem com a
ilegitimidade da 3ª ré, para figurarem no polo passivo da lide,
É o relatório.
considerando que não eram a empregadora do autor e ele também
não lhes prestou serviço.
O ordenamento jurídico nacional adotou, quanto ao exame das
II - FUNDAMENTAÇÃO
condições da ação, a teoria da asserção. Assim, a legitimidade
passiva é verificada conforme as alegações da parte autora na
inicial em abstrato.
PRELIMINARES
Como o reclamante apontou as reclamadas Solesa e Jurong como
tomadoras dos serviços e requereu suas condenações nas verbas
pleiteadas, está satisfeita a pertinência subjetiva da lide. A questão
se são, ou não, devedoras das parcelas vindicadas é matéria de
PEREMPÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL
mérito e, com ele, será apreciada.
A reclamada Jurong alega que o autor ajuizou duas reclamações
Pelo exposto, rejeita-se.
trabalhistas anteriores, dando causa ao arquivamento de ambas.
Alega, ainda, que dando causa ao arquivamento de duas ações
trabalhistas, não poderia ajuizar uma terceira reclamação antes que
tivesse se passado seis meses do último arquivamento, fato não
MERITO
observado pelo autor.
Os art. 731 e 732, da CLT. Estabelecem:
REVELIA
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação
verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único
A Reclamada RJG INSTRUMENTAÇÃO E ELÉTRICA
do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá
INDUSTRIAL, regularmente notificada, não apresentou defesa.
na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de
Sequer compareceu à audiência. Foi inerte.
reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Constou do mandado citatório que sua ausência na audiência
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante
implicaria em revelia e pena de confissão. É o que dispõe o art. 319,
que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de
do CPC:
que trata o art. 844.
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
Equivocada a tese da reclamada, pois o último arquivamento
afirmados pelo autor.
ocorreu em 17/11/2015 (id a09cf47) e a presente reclamação foi
ajuizada em 16/08/2016, ou seja, depois de decorrido o prazo de
Aplica-se, pois, a 1ª Reclamada, a revelia e confissão quanto a
seis meses estabelecido no citado art. 732, da CLT.
matéria de fato presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na
inicial desde em conformidade com as demais provas dos autos e
Rejeita-se.
não contestados pelas demais rés. Existindo contestação específica
pela 2ª ré, não há falar em revelia. Nesse sentido:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114776