2296/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017
Entretanto, razão não lhe assiste, visto que o artigo 121 do CTN é
claro ao afirmar que o sujeito passivo da obrigação principal é a
-Leonardo Nascimento Brandão
pessoa obrigada ao pagamento do tributo e que no caso do imposto
Admissão: 22/10/2014
de renda "é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem
Demissão: 28/06/2015
prejuízo de atribuir A LEI essa condição ao possuidor, a qualquer
Salário:R$1831,80
título dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis."
Saldo de salário (28/30);
(art. 45 do CTN)
Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12);
Note-se que o alegado prejuízo do Autor inexiste, visto que na
Gratificação natalina proporciona (6/12);
qualidade de contribuinte ele poderá e deverá fazer sua declaração
Multa prevista no art. 467 da CLT sobre as parcelas supra;
anual de renda e, nessa oportunidade, por certo os valores
Multa prevista no art.477, §8ºda CLT.
descontados a título de imposto de renda retornarão ao seu
Dedução R$712,80.
patrimônio.
Assim, a indenização pleiteada renderá ao Obreiro um duplo
-Eduardo dos Santos
recebimento, posto que a empresa pagará o imposto por ele devido
Admissão: 23/09/2014
e ele receberá a quantia no ato do pagamento e quitação da
Demissão: 10/08/2015
sentença e, posteriormente no encontro de contas com a União.
Salário:R$1598,40
Também no tocante às contribuições previdenciárias a legislação
Saldo de salário (10/30);
pátria é clara quanto à sua base de cálculo e ao momento de sua
Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12);
incidência, ou seja, o momento no qual o trabalhador aufere os
Gratificação natalina proporciona (7/12);
ganhos pelo seu trabalho. Note-se que as contribuições
Multa prevista no art. 467 da CLT sobre as parcelas supra;
previdenciárias são calculadas mês a mês (do mesmo modo como
Multa prevista no art.477, §8ºda CLT.
seria feito caso as parcelas ora deferidas houvessem sido pagas ao
longo do contrato de trabalho), não havendo qualquer prejuízo aos
-Paulo Roberto Pereira Juvêncio
Reclamantes.
Admissão: 21/08/2014
Improcede o pedido.
Demissão: 10/08/2015
Salário:R$ 3.038,67
IV - Justiça Gratuita
Saldo de salário (10/30);
À vista da declaração de pobreza na petição inicial, deferem-se aos
Férias vencidas 2014/2015 acrescidas de 1/3 (12/12);
Reclamantes os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no
Gratificação natalina proporciona (7/12);
artigo 790, § 3º, da CLT.
Multa prevista no art. 467 da CLT sobre as parcelas supra;
Multa prevista no art.477, §8ºda CLT.
V - Honorários Advocatícios
Considerando-se que os Autores não se encontram assistidos por
-Vilmar Segismundo
seu sindicato de classe e percebia salário superior ao dobro do
Admissão: 01/09/2014
mínimo legal, indefere-se o pedido de pagamento de honorários
Demissão: 10/08/2015
advocatícios, posto que os requisitos estabelecidos na Lei n.
Salário:R$1296,00
5.584/70 não foram atendidos pelos Autores.
Saldo de salário (10/30);
Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12);
DISPOSITIVO
Gratificação natalina proporciona (7/12);
Multa prevista no art. 467 da CLT sobre as parcelas supra;
Por todo o exposto julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
Multa prevista no art.477, §8ºda CLT.
em face de e HOLCIM (BRASIL) S.A., e PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO
-Naiara da Silva Almeida
NASCIMENTO BRANDÃO e OUTROS, para condenar ICS
Admissão: 01/03/2014
MANUTENÇÃO E MONTAGEM LTDA-ME a pagar aos Autores as
Demissão: 14/09/2015
seguintes parcelas, conforme a fundamentação supra:
Salário:R$1296,00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110174
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