2113/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016
seu não conhecimento.
Portanto, deixo de conhecer dos embargos à execução, por
ausência do pressuposto processual.
III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO dos Embargos à
Execução, por ausência do pressuposto processual, nos termos da
fundamentação supra. Custas no importe de R$44,26, pelo
executado, na forma do art. 789-A da CLT. Expirado o prazo
recursal, expeça-se alvará a quem de direito, observando-se os
valores constantes na planilha de fl. 400.
Após cumpridas as formalidades de estilo, dê-se baixa e arquivemse os autos.
Publique-se para ciência das partes, por seus advogados, via DEJT.
Nedir Veleda Moraes
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTSum-0064800-58.2008.5.17.0131
Processo Nº RTSum-64800/2008-131-17-00.5
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
JOSE CARLOS FRANCO FRANÇA
José Irineu de Oliveira(OAB: 4142/ES)
BARRETO MARMORES E GRANITOS
LTDA
Wanderson de Almeida Ventura(OAB:
15315/ES)
SAVIO CRISTINO PIMENTEL
GONCALVES
EDSON DIAS FERREIRA
RAMON GOBBO DE FIGUEIREDO
EDGLAY DA SILVA
Ronaldo Souza Guimaraes(OAB:
9865/ES)
EDGLAY DA SILVA
Wanderson de Almeida Ventura(OAB:
15315/ES)
LUIZ ANTONIO BARRETO
GONCALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- BARRETO MARMORES E GRANITOS LTDA
- EDGLAY DA SILVA
- EDSON DIAS FERREIRA
- JOSE CARLOS FRANCO FRANÇA
- LUIZ ANTONIO BARRETO GONCALVES
- RAMON GOBBO DE FIGUEIREDO
- SAVIO CRISTINO PIMENTEL GONCALVES
Processo: 0064800-58.2008.5.17.0131 RTSum
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FRANCO FRANÇA
EXECUTADO: BARRETO MARMORES E GRANITOS LTDA
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I - RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por EDGLAY DA
SILVA, alegado, em síntese, ilegitimidade passiva, nulidade de
penhora e benefício de ordem. Vista à parte contrária, ela pugnou
pela inclusão de todos os sócios no BNDT, BacenJud e RenaJud. É
o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1-CONHECIMENTO
O Juízo não está integralmente garantido, portanto, não conheço
dos presentes embargos à execução. Contudo, por tratar de matéria
de ordem pública, a questão da legitimidade, recebo a medida como
exceção de pré-executividade para apreciação do referido ponto.
II-2. MÉRITO - ILEGITIMIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102063
1054
A inclusão do embargante no polo passivo da execução se deu em
decorrência da aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica.
Investe a embargante contra a execução, sob o argumento de que
não participou da transação realizada em 11 de junho de 2013.
Compulsando os autos verifico que o processo de execução foi
resolvido pela homologação do acordo à f.215 entre a empresa,
devedora principal, e os sócios então presentes Sávio Cristino
Pimental Gonçalves e Edson Dias Ferreira.
No item "5" ficou expressamente consignado que em caso de
inadimplemento a execução voltaria ao estado anterior.
Assim, entendo que não se pode inferir do termo acima transcrito, a
exclusão do embargante da execução, porquanto a empresa por
seus prepostos (sócios Sávio Cristino Pimental Gonçalves e Edson
Dias Ferreira) estiveram presente à audiência de conciliação na
condição de executados, devidamente acompanhado de seu
patrono, não havendo no referido acordo menção à exclusão de
qualquer das partes executadas.
Não bastasse, os sócios ou administradores da pessoa jurídica
respondem subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas,
dependendo sua execução tão somente da frustração do
procedimento executório deflagrado contra o empregador (art. 596
do CPC/1973; art. 795 e § 1º do CPC c/c art. 1.024 do CCB).
Destaco, ainda, que, pela teoria da desconsideração da pessoa
jurídica, a execução pode se dirigir ao patrimônio do sócio sem que
este tenha constado expressamente do título executivo judicial
(Súmula 4 do E. TRT.17ª).
Diante do exposto, rejeito, portanto, a ilegitimidade alegada pelo
Embargante Edglay da Silva.
III-DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO dos Embargos à
Execução opostos por EDGLAY DA SILVA, por ausência do
pressuposto processual (garantia do juízo), nos termos da
fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Custas no
importe de R$44,26, pela executada, na forma do art. 789-A da
CLT. Registre-se. Intime-se. Após, prossiga-se com os atos
executórios até a garantia integral da execução. Para tanto defiro os
requerimentos 'a", "b" e "c" de f.402 dos autos.
João de Oliveira Batista
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0082000-68.2014.5.17.0131
Processo Nº RTOrd-82000/2014-131-17-00.9
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
EDIVAN JANUARIO AZEREDO
Wéliton Roger Altoé(OAB: 7070/ES)
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
Thiago Ribeiro do Rosario(OAB:
180744/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
- EDIVAN JANUARIO AZEREDO
0082000-68.2014.5.17.0131
Vistos etc.
Ante a comprovação de pagamento através da(s) guia(s) de fl(s).
295/296, e não opostos embargos no prazo legal, dou por
encerrada a presente execução.
Após o prazo recursal, expeçam-se alvarás ao exequente, f. 285,
inclusive para saque do FGTS, conforme determinado na sentença,