2103/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2016
418
04/11/2015, para exercer a função de Oficial Pleno de Pedreiro,
pagamentos quinzenais. A prova oral corroborou por inteiro a tese
com jornada de trabalho de 07h30min as 17h30min, de 2ª 6ª feira,
de defesa dos demandados.
percebendo, em média, o salário mensal de R$ 2.300,00, pois
Constata-se, então, que a prestação de serviços pelo autor ao 2º
recebia R$ 100,00 por dia, pagamento esse que era realizado
reclamado não era subordinada. Eram serviços relacionados à área
quinzenalmente, sendo injustamente dispensado em 12/02/2016.
de construção civil, todos eles de natureza eventual e no âmbito de
Diz que foi contratado pelo Sr. José Francisco Oliveira de Queiroz
sua residência. Não há dúvidas, também, de que a obra em que o
(pai do proprietário da 1ª Reclamada) para a construção de um
autor laborou não se tratava de empreendimento comercial do
pavimento no memso local onde fica estabelecida a sede da 1ª
reclamado, na área da construção civil, pelo que afastada a
reclamada. Alega, ainda, que apesar de não figurar como sócio da
exploração de atividade lucrativa nessa área.
1ª ré em seu contrato social, o 2º reclamado sempre se apresentou
Na verdade, em situações como esta, tem entendido este Juiz que a
e agia como tal, inclusive contratando e demitindo funcionários,
atividade do autor não se enquadra na modalidade de contrato de
efetuando pagamento e emitindo recibos de pagamento de salários
emprego, seja porque a atividade do reclamado nada tem a ver com
em nome da 1ª reclamada, sendo portanto, seu sócio de fato. Diz
construção civil, sendo patente a eventualidade de tais serviços em
que não teve sua CTPS assinada pela reclamada. Pleiteia o
relação ao mesmo, seja em decorrência da forma autônoma em que
reconhecimento do vínculo de emprego e vários outros direitos
são executados tais trabalhos.
trabalhistas dele decorrentes, incluindo verbas rescisórias e multas.
Restou incontroverso que o 2º reclamado contratou os serviços a
Em suas defesas os reclamados sustentam que quem contratou o
serem executados em obra residencial, de sua propriedade
autor foi o 2º réu, para realizar obras de construção civil, na sua
particular, sem qualquer exploração de atividade comercial na área
residência, que fica localizada na parte de cima do pavimento em
de construção civil, não havendo qualquer vinculação do trabalho do
que se situa a sede da 1ª ré. Nega, ainda, que o 2º réu seja sócio
autor à atividade do reclamado ( seria como um pintor prestar
da 1ª reclamada, sendo na realidade seu empregado, na condição
serviços na residência de um professor, por exemplo ).
de supervisor, conforme documentos juntados aos autos. Negam a
O que se deflui é que o autor, profissional da área de construção
existência de vínculo de emprego e impugnam todas as pretensões
civil, prestou serviços atinentes ao seu ofício para o reclamado, cujo
do autor.
objeto da contratação era executar serviços relativos à construção
Sem razão o demandante.
civil, tendo existido entre as partes uma relação de trabalho, sem
Do conjunto probatório produzido nos autos, em especial pelo
que tenha havido um contrato de trabalho ou contrato de emprego
depoimento pessoal do reclamante, se constata que a prestação de
entre eles.
serviços de pedreiro pelo reclamante foram executados em obra
Por conseguinte, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, não
residencial do 2º reclamado, sem qualquer relação com a 1ª
há como reconhecer a existência do vínculo empregatício, visto que
reclamada, a não ser o fato de que a obra ficava localizada na parte
a modalidade da prestação de serviços desenvolvida pelo autor não
superior do estabelecimento da ré. A testemunha ouvida, Sr. Noel
se ajusta à previsão legal típica do contrato de emprego, vez que os
Costa Santos, acresceu em seu depoimento que o autor teria
laços que unem as partes envolvidas no contrato de emprego, são
laborado em uma parada de usina, em que a 1ª reclamada prestava
substancialmente mais sólidos do que a relação derivada do
serviços, só que tal fato não consta nem da inicial, nem do
trabalho na modalidade autônoma e eventual, como é o caso. Não
depoimento pessoal do autor. É certo que a prova oral não se
se configurara in casu a subordinação jurídica, a qual é a marca
presta para emendar a inicial. A conclusão do Juízo na apreciação
característica que diferencia o trabalho autônomo, do trabalho com
da presente demanda é de que a situação posta para julgamento
vínculo empregatício, visto ser a fonte de direitos e deveres para os
não preenche os requisitos exigidos ao reconhecimento do vínculo
sujeitos da relação de emprego.
empregatício pretendido, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais
Assim sendo, conclui-se pela inexistência de contrato de emprego
sejam, para o empregador, a assunção dos riscos de uma atividade,
entre o reclamante e os reclamados, indeferindo-se o pleito de
econômica, a remuneração do trabalhador e direção da prestação
reconhecimento de vínculo de emprego e de anotações na CTPS.
pessoal do trabalho, e, para o empregado, a não eventualidade, a
Resta clara a impertinência de inclusão da 1ª ré no polo passivo,
onerosidade, a pessoalidade e a subordinação.
sendo certo que o 2º reclamado não faz parte de seu contrato
Com efeito, restou claro e incontroverso que o autor prestou seus
social.
serviços de pedreiro na residência do 2º reclamado, sendo acertado
Ante a conclusão de inexistência do vínculo de emprego, impõe-se,
o pagamento na base de diárias, no valor de R$100,00, com
por via de conseqüência, o indeferimento de todos os demais
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