2038/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2016
845
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0149400-02.2014.5.17.0131
Processo Nº RTOrd-0211900-27.2002.5.17.0131
Processo Nº RTOrd-149400/2014-131-17-00.7
Processo Nº RTOrd-211900/2002-131-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
WAGNER SILVA RIBEIRO
Kenia Pacifico de Arruda(OAB:
13351/ES)
VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA
E SEGURANCA EIRELI
Ricardo Bermudes Medina
Guimarães(OAB: 8544/ES)
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Edmundo Oswaldo Sandoval
Espindula(OAB: 2947/ES)
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Réu
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO ESPIRITO SANTO
- VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
- WAGNER SILVA RIBEIRO
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES
Endereço: Av. Jones dos Santos Neves, 1372, Caiçaras, Cachoeiro
de Itapemirim-ES, 29310-376
Contato: (27) 31852360, email: citv01@trtes.jus.br
PROCESSO n. 0149400-02.2014.5.17.0131
DESPACHO
Vistos etc.
Ante os termos do art. §2º, do art. 897-A, da CLT, intimem-se os
reclamados para se manifestarem, caso queiram, no prazo de 05
(cinco) dias, dos embargos de declaração apostos pelo reclamante.
Após, conclusos para decisão.
Nedir Veleda Moraes
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Joelson Carvalho dos Santos
Wéliton Roger Altoé(OAB: 7070/ES)
ATEL ELETRICA E
TELECOMUNICACOES LTDA - ME
ANTONIO EZEQUIEL CAMPOS
EMERSON LUCIANO DOS SANTOS
Cleber Rodrigues Balbio(OAB: 848G/MG)
VALDIRENE DA APARECIDA LEMES
DA CRUZ
Cleber Rodrigues Balbio(OAB: 848G/MG)
FÁBIO ROMEU PEREIRA CAMPOS
Cleber Rodrigues Balbio(OAB: 848G/MG)
VALDA LÚCIA ARAÚJO
Cleber Rodrigues Balbio(OAB: 848G/MG)
GISELE OLIVEIRA PEDERSOLI
Cleber Rodrigues Balbio(OAB: 848G/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO EZEQUIEL CAMPOS
- ATEL ELETRICA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME
- EMERSON LUCIANO DOS SANTOS
- FÁBIO ROMEU PEREIRA CAMPOS
- GISELE OLIVEIRA PEDERSOLI
- Joelson Carvalho dos Santos
- VALDA LÚCIA ARAÚJO
- VALDIRENE DA APARECIDA LEMES DA CRUZ
Processo Nº RTSum-0187700-67.2013.5.17.0131
Processo Nº RTSum-187700/2013-131-17-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
ROGERIO PAPACENI
Salermo Sales de Oliveira(OAB:
8741/ES)
CASFOR - MARMORES E GRANITOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CASFOR - MARMORES E GRANITOS LTDA - ME
- ROGERIO PAPACENI
0187700-67.2013.5.17.0131
Considerando que os veículos localizados por meio da pesquisa
junto ao RENAJUD já estão penhorados em outras execuções e,
ainda, a reclamada está sendo citada por edital, fica o exequente
intimado da publicação desse despacho para indicar meios eficazes
ao prosseguimento da execução no prazo de 10 dias.
Após nada mais requerido, suspendo a execução pelo prazo de 01
(um)ano, conforme permissivo contido no art 40, caput, da Lei
6.830/80, ex vi do estatuído no art 889 da CLT, e sucessivamente,
arquivem-se os autos por 02 anos, observando o final da prescrição
intercorrente.
Durante o período do arquivamento, poderá o credor promover
meios de prosseguimento da execução, com indicação de bens do
devedor aptos à constrição judicial, o que não se confunde com
mero pedido de renovação de providências adotadas.
João de Oliveira Batista
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98394
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES
Endereço: Av. Jones dos Santos Neves, 1372, Caiçaras, Cachoeiro
de Itapemirim-ES, 29310-376
Contato: (27) 31852360, email: citv01@trtes.jus.br
PROCESSO n. 0211900-27.2002.5.17.0131
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o teor da petição juntada às fls. 936 dos autos, verifico que a
Senhora Gisele Oliveira Pedersoli teve penhorado na sua conta
poupança do Banco Itaú e na sua conta-corrente do Banco do Brasil
parte de seu provento e de sua remuneração, conforme extratos de
fls. 937, fls. 949-952 e fls. 954-957.
O artigo 833, IV, do NCPC, qualifica como impenhoráveis os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal.
Nesse contexto, mostra-se ilegal a penhora realizada por não
observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal
referido.
Desta forma, por força do que preceitua o inciso IV, do art. 833 do
CPC e Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, que determina
que “ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio
de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito
trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos
valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou