3554/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022
Processo Nº ATSum-08.2022.5.16.0022">0016625-08.2022.5.16.0022
AUTOR
ALESSANDRO MAGNO CAMPOS
COSTA
ADVOGADO
EDUARDO SIDNEY CUTRIM
RAMOS(OAB: 11789/MA)
RÉU
CONSTRUTORA SANCHES
TRIPOLONI LTDA
ADVOGADO
JAMIL JOSEPETTI JUNIOR(OAB:
16587/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO MAGNO CAMPOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
862
LUCAS SILVA DE CASTRO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-08.2022.5.16.0022">0016625-08.2022.5.16.0022
AUTOR
ALESSANDRO MAGNO CAMPOS
COSTA
ADVOGADO
EDUARDO SIDNEY CUTRIM
RAMOS(OAB: 11789/MA)
RÉU
CONSTRUTORA SANCHES
TRIPOLONI LTDA
ADVOGADO
JAMIL JOSEPETTI JUNIOR(OAB:
16587/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 530ce94
JUSTIÇA DO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO
Ante o exposto, e o mais que dos autos nº. 0016625-
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 530ce94
08.2022.5.16.0022 constam, em que figuram como partes
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ALESSANDRO MAGNO CAMPOS COSTA, reclamante e
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA,reclamada, decide
III. DISPOSITIVO
o MM Juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, rejeitar a
Ante o exposto, e o mais que dos autos nº. 0016625-
preliminar e:
08.2022.5.16.0022 constam, em que figuram como partes
No mérito, extinguir o pedido de pagamento das diferenças, com
ALESSANDRO MAGNO CAMPOS COSTA, reclamante e
resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA,reclamada, decide
Improcedente o pedidode pagamento da multa por descumprimento
o MM Juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, rejeitar a
de acordo coletivo de trabalho.
preliminar e:
Defiro os benefícios da Justiça gratuita à autora.
No mérito, extinguir o pedido de pagamento das diferenças, com
Considerando que a reclamada cumpriu a obrigação no curso do
resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
processo, devidos honorários de sucumbência, de responsabilidade
Improcedente o pedidode pagamento da multa por descumprimento
da parte reclamada, aos advogados da parte Reclamante no
de acordo coletivo de trabalho.
importe de 10% quanto ao deferimento dos pedidos.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita à autora.
Devidos honorários de sucumbência, de responsabilidade da parte
Considerando que a reclamada cumpriu a obrigação no curso do
reclamante, aos advogados da parte reclamada no importe de 10%
processo, devidos honorários de sucumbência, de responsabilidade
quanto ao indeferimento dos pedidos pleiteados na inicial, que
da parte reclamada, aos advogados da parte Reclamante no
ficarão, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, sob condição
importe de 10% quanto ao deferimento dos pedidos.
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se,
Devidos honorários de sucumbência, de responsabilidade da parte
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o
reclamante, aos advogados da parte reclamada no importe de 10%
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
quanto ao indeferimento dos pedidos pleiteados na inicial, que
de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
ficarão, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, sob condição
Custas processuais pela parte autora no importe de R$-34,72,
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o
R$-1.736,00.
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
Notifiquem-se as partes.
de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Custas processuais pela parte autora no importe de R$-34,72,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188363