2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
Declaração de
Declaração de
18040316584265200
Hipossuficiência
Hipossuficiência
000007492322
895
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença
18040316582676100
Procuração
Procuração
000007492318
proferida na Reclamação Trabalhista ajuizada por DIONE GOMES
DA SILVA (Reclamante) em face de D P L CONSTRUCOES LTDA
(1ª Reclamada) e COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-
Petição Inicial
18040316560746300
CEMAR (2ª Reclamada).
000007492313
A 2ª Reclamada opôs Embargos de Declaração, alegando, em
Petição Inicial
síntese, omissão da sentença. Em síntese, afirma que se deixou de
apreciar a alegação de dona da obra (OJ 191 da SBDI-1 do TST) e
. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da
Secretaria da Vara do Trabalho, e publicado na forma da lei. Eu,
KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA, digitei e subscrevi.
o argumento de que não tinha conhecimento da execução dos
serviços naquele dia, pelo que restou impedida de fiscalizá-lo.
A parte Reclamante manifestou-se.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0016960-36.2017.5.16.0011
AUTOR
DIONE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
HERMETO MULLER(OAB: 3618/MA)
ADVOGADO
MARIA INES DIAS DE CASTRO(OAB:
12199/MA)
RÉU
D P L CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
JACQUELINE AGUIAR DE
SOUSA(OAB: 4043/MA)
RÉU
COMPANHIA ENERG?TICA DO
MARANH?O-CEMAR
ADVOGADO
GUSTAVO MENEZES ROCHA(OAB:
7145/MA)
TESTEMUNHA
ANTÔNIO MANOEL CARVALHO
NETO,
TESTEMUNHA
MANOEL DE JESUS CONCEIÇÃO
OLIVEIRA
TERCEIRO
Vânia Miranda Leite - Perita
INTERESSADO
Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço de
ambos os Embargos de Declaração.
FUNDAMENTAÇÃO
Dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração constituem medida recursal destinada
a retirar do julgado eventuais omissões, contradições ou
obscuridades, complementando e aperfeiçoando a prestação
jurisdicional, possibilitando, assim, a correção, integração ou
aperfeiçoamento da sentença ou do acórdão, a fim de que haja
pronunciamento acerca de matéria que restou omissa, contraditória
ou obscura.
Segundo o art. 1.022 do Novo CPC, cabem embargos de
declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR
- D P L CONSTRUCOES LTDA
- DIONE GOMES DA SILVA
obscuridade e contradição e quando for omitido ponto sobre o qual
deva pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como em caso de erro
material.
Por seu turno a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 897
-A, prevê que caberão embargos de declaração da sentença ou
PODER JUDICIÁRIO
acórdão, no prazo de cinco dias, admitindo efeito modificativo da
JUSTIÇA DO TRABALHO
decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Fundamentação
PROCESSO: EDRT 0016960-36.2017.5.16.0011
RECLAMANTE: DIONE GOMES DA SILVA
1ª RECLAMADA: D P L CONSTRUCOES LTDA
2ª RECLAMADA: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAOCEMAR
Feitos esses esclarecimentos, passo à análise dos embargos
opostos.
A 2ª Reclamada opôs Embargos de Declaração, alegando, em
síntese, omissão da sentença. Em síntese, afirma que se deixou de
apreciar a alegação de dona da obra (OJ 191 da SBDI-1 do TST) e
o argumento de que não tinha conhecimento da execução dos
serviços naquele dia, pelo que restou impedida de fiscalizá-lo.
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125291