3586/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2022
16754
com responsabilidade subsidiária do(a) reclamado(a) MUNICIPIO
11. Facultativa a presença do preposto e, em se tratando da fase de
DE PIRAPOZINHO, ao pagamento dos seguintes títulos: - Aviso
conhecimento, facultativa a apresentação de contestação.
prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei n. 12.506/2011),
TAUBATE/SP, 25 de outubro de 2022
com suas projeções legais (CLT, art. 487, § 1º). - 13º salário
ANDREIA DE OLIVEIRA
proporcional - - Férias + 1/3 - - Horas extras e reflexos - FGTS +
Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º Grau
40% - Indenização por danos morais - Multa do art. 467 da CLT - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deferem-se ao autor os
VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO
Edital
benefícios da justiça gratuita. Os reclamados responderão pelos
honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Os títulos
acima deferidos deverão ser apurados em regular liquidação de
Processo Nº ATOrd-37.2022.5.15.0127">0010079-37.2022.5.15.0127
AUTOR
RAIMUNDO CEZARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RENATA CRISTIANE
VALENCIANO(OAB: 327239/SP)
RÉU
VRC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
MURILO GABRIEL MARCELINO DAS
NEVES LENQUISTE(OAB:
442100/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE PIRAPOZINHO
RÉU
BIANCA DOS SANTOS ACORSE
sentença, por simples cálculos, observados os parâmetros da
fundamentação retro, devendo ser observada a evolução salarial
do(a) reclamante e os dias efetivamente laborados. Os direitos de
conteúdo econômico reconhecidos nesta decisão estarão sujeitos à
atualização monetária, observados os critérios definidos na
fundamentação. Autorizo desde já a dedução dos pagamentos
satisfeitos pelos reclamados sob o mesmo título e idêntico
Intimado(s)/Citado(s):
fundamento. Os recolhimentos fiscais e as contribuições
- BIANCA DOS SANTOS ACORSE
previdenciárias deverão ser recolhidos segundo os critérios
definidos em lei, sem prejuízo das diretrizes fixadas na
fundamentação supra. As partes ficam advertidas de que, dado o
PODER JUDICIÁRIO
alcance assegurado pelo art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de
JUSTIÇA DO
Processo Civil, é incabível a oposição de Embargos de Declaração,
no Juízo de 1º grau, para os fins de prequestionamento de que
cuida a Súmula 297 do C. TST. Desse modo, serão tidos como
Processo nº 37.2022.5.15.0127">0010079-37.2022.5.15.0127
Autor: RAIMUNDO CEZARIO DE OLIVEIRA, CPF: 034.708.968-28
Réu(s): BIANCA DOS SANTOS ACORSE, CNPJ: 41.592.067/000140; MUNICIPIO DE PIRAPOZINHO, CNPJ: 54.801.121/0001-61;
VRC CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 40.812.161/0001-02
procrastinatórios e estarão sujeitos à aplicação de multa, além de
eventual indenização compensatória, os Embargos de Declaração
opostos meramente para fins de prequestionamento ou que tenham
por objetivo a revisão do r. julgado pelo confronto com os demais
elementos probatórios, uma vez que, nessa hipótese, seu
inconformismo deve ser aviado pelo remédio processual adequado,
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
qual seja, o recurso ordinário. Vale destacar que, segundo o
disposto no art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante
O DoutorSIDNEY XAVIER ROVIDA, Juiz da Vara do Trabalho de
Teodoro Sampaio, FAZ SABER a quantos o presente virem ou
dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010079
-37.2022.5.15.0127, entre partes:AUTOR: RAIMUNDO CEZARIO
DE OLIVEIRA, e RÉ: BIANCA DOS SANTOS ACORSE, estando
esta última em lugar ignorado, fica notificada pelo presente edital
da r. Sentença bem como dos Recursos ordinários interpostos,
cujos teores é o seguinte:
“DISPOSITIVO - Por todo o exposto, AFASTO as preliminares
arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados por RAIMUNDO CEZARIO DE OLIVEIRA, nos termos
da fundamentação retro, que passa a integrar o presente
dispositivo, para o fim de condenar solidariamente os reclamados
BIANCA DOS SANTOS ACORSE e VRC CONSTRUCOES LTDA.,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190889
dos autos independentemente do sujeito que a tiver
promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu
convencimento", razão pela qual, ao proferir a sentença de mérito,
não tem o Juízo a obrigação de fazer referência a cada uma das
provas produzidas pelas partes, bastando apenas a exposição das
razões de seu convencimento. Por outras palavras, só estará
legitimamente viabilizada a oposição de embargos de
declaração, sem intuito protelatório: (a) por contradição,
quando esta for interna (à própria decisão); e (b) por omissão,
quando a decisão deixar de se pronunciar sobre ponto
controvertido da causa ou fundamento relevante da defesa.
Considerando o disposto no art. 496, § 3º, do CPC, aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769, da