3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022
3598
evolução salarial do trabalhador, os dias de trabalho registrados em
em sessão virtual, conforme disposto na Portaria Conjunta GP-
cartões de ponto e adoção do divisor 220, com repercussão em
CR nº 04/2022 deste E. TRT.
aviso prévio, salário trezeno, férias com um terço, descansos
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
semanais remunerados, FGTS e indenização de 40% sobre o
ELEONORA BORDINI COCA
FGTS.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Não há que se falar em condenação ao pagamento de intervalo
Relator: Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
interjornada e reflexos, porquanto o reclamante asseverou, no
Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE
depoimento pessoal, que "era eletricista, dirigia caminhão,
AZEVEDO
supervisão de serviço, trabalhava no muck; que o horário mais tarde
Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
que chegou foi às 4h; que nesse dia o autor tinha que chegar
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
17h18min; que no outro dia, descansava; que sempre teve 11h de
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
descanso (...)"(fl. 849).
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Friso que a condenação se refere ao pagamento de diferenças.
Relator.
Sendo assim, para se afastar qualquer prejuízo à reclamada,
autoriza-se a dedução das verbas comprovadamente pagas sob o
mesmo título da condenação, considerando os documentos já
existentes nos autos.
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Nestes termos, provejo o recurso do reclamante para condenar as
DESEMBARGADOR RELATOR
reclamadas ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias,
intervalo intrajornada, domingos trabalhados e reflexos.
Votos Revisores
PREQUESTIONAMENTO
A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em
discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores,
tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os
CAMPINAS/SP, 20 de outubro de 2022.
quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados.
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
Diretor de Secretaria
Dispositivo
Pelo exposto, decide-se conhecer do Recurso Ordinário interposto
pelo reclamante JONAS GOMES DE MENEZES e o prover em
parte para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de
horas extraordinárias, intervalo intrajornada, domingos trabalhados
e reflexos, nos termos da fundamentação.
Rearbitro a condenação em R$25.000,00, com custas no importe de
Processo Nº ROT-0010675-56.2021.5.15.0062
Relator
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
RECORRENTE
JONAS GOMES DE MENEZES
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RECORRIDO
CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS,
INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO
GUSTAVO SARTORI(OAB:
220186/SP)
RECORRIDO
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA
E LUZ
ADVOGADO
GUSTAVO SARTORI(OAB:
220186/SP)
R$500,00 pelas reclamadas.
Intimado(s)/Citado(s):
- CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E
COMERCIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em 11/10/2022, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
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