3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022
1297
Diretor de Secretaria
Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID 31062c9.
Processo Nº ROT-0011139-10.2021.5.15.0150
Relator
FABIO BUENO DE AGUIAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO SIMAO
RECORRENTE
CARLOS ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO
RODRIGO EUGENIO
ZANIRATO(OAB: 139921/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO SIMAO
RECORRIDO
CARLOS ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO
RODRIGO EUGENIO
ZANIRATO(OAB: 139921/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
É o breve relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO DE CARVALHO
Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
PODER JUDICIÁRIO
RECURSO DO RECLAMADO
JUSTIÇA DO
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PROCESSO nº 0011139-10.2021.5.15.0150 (ROT)
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO,
O reclamado manifesta irresignação ao decreto que o condenou ao
MUNICIPIO DE SAO SIMAO
pagamento de horas extraordinárias. Em síntese, sustenta a
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, MUNICIPIO
validade dos controles de jornada apresentados com a defesa e
DE SAO SIMAO
aduz que as fichas financeiras comprovam os pagamentos pelo
RELATOR:FÁBIO BUENO DE AGUIAR
sobrelabor eventualmente prestado.
nptb20092022
Sem razão.
A r. sentença reconheceu expressamente os cartões de ponto
apresentados pelo empregador, haja vista que o próprio empregado
atestou serem fidedignas as anotações (ID 8a3734e).
Apesar disso, com base nos registros colacionados pelo reclamado,
o reclamante logrou demonstrar incorreção nos pagamentos
Ambas as partes recorrem da r. sentença que julgou parcialmente
efetuados durante a contratualidade (ID 44745ab), circunstância
procedentes os pedidos iniciais (ID e6e1325).
que autoriza, indene de dúvidas, o recálculo da parcela.
O reclamado se insurge em face das condenações a título de horas
Nego provimento.
extraordinárias, diferenças salariais e honorários advocatícios de
sucumbência.
DIFERENÇAS SALARIAIS
Contrarrazões no ID 44c0524.
A r. sentença reconheceu o direito do reclamante a diferenças
salariais, por constatar que, embora admitido como motorista de
O reclamante, por sua vez, insiste no pedido de condenação do
veículo leve (categoria 6), o obreiro trabalha com veículos pesados
reclamado ao pagamento da rubrica denominada "sexta-parte".
desde o final de 2016, motivo pelo qual deve ser enquadrado na
categoria 7, cujo salário é superior.
Contrarrazões no ID 4ddc23f.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190723