3578/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022
4631
Intimado(s)/Citado(s):
indevidamente descontadas de seu salário a título de “mensalidade
- RODRIGO DA SILVEIRA
sindical” e “contribuição assistencial”.
Deverá a reclamada pagar honorários advocatícios em prol do
advogado da parte autora no importe de 10% sobre o valor que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
resultar da liquidação da sentença.
A parte reclamante deverá pagar os honorários advocatícios em prol
do advogado da parte reclamada no importe de 10% do valor
INTIMAÇÃO
atribuído a cada pedido do qual foi sucumbente nesta demanda,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69b480e
permanecendo a exigibilidade da obrigação suspensa nos termos
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região o
WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO
pagamento dos honorários periciais de engenharia conforme o valor
Juíza do Trabalho Substituta
máximo da tabela vigente para cada perito, nos termos do disposto
na Súmula 457/TST e na Resolução nº 66/2010 do CSJT.
Processo Nº ATOrd-0010349-34.2021.5.15.0018
AUTOR
GILSON MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
FABIANO SAMPAIO AVILA D
ALOIA(OAB: 283033/SP)
RÉU
FLAMBOIA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL SOUZA MELLO(OAB:
401017/SP)
ADVOGADO
MARIA TERESA DEL PONTE(OAB:
134954/SP)
PERITO
WILSON ROBERTO MARTANI
Para a apuração do quantum debeatur as verbas deferidas serão
Intimado(s)/Citado(s):
embutidos os juros) a partir da propositura da ação, observando-se
- FLAMBOIA ALIMENTOS LTDA
apuradas na forma do art. 879 da CLT e atualizados até a data do
efetivo pagamento. Aplicação da Súmula 439 do TST no que for
compatível.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão proferida pelo E.
STF, nos autos das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021,
utilizando-se o IPCA-E na fase pré-processual e SELIC (já
que juros e correção monetária cessam quando ocorrer o
pagamento do débito e não em caso de depósito do montante total
da execução para fins de garantia da execução.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT se esclarece que as verbas
objeto da presente condenação possuem natureza indenizatória e
não compõem o salário contribuição nos moldes do art. 28 da Lei
8.212/1991.
INTIMAÇÃO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 014e16f
jurisdicional.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Atentem TODAS as partes para a previsão contida nos artigos 80,
81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do NCPC/2015, não cabendo embargos de
3. CONCLUSÃO
declaração para revisão de fatos, provas ou da própria decisão ou,
simplesmente, para contestar o que foi decidido.
Ante o exposto, decido:
Custas, pela reclamada, no importe de R$40,00 calculadas sobre o
I) declarar fulminados pela prescrição quinquenal os créditos
valor de R$2.000,00 ora arbitrado à condenação.
trabalhistas anteriores a 23.02.2016, extinguindo o feito, com
Intimem-se as partes, transitada em julgado, cumpra-se.
resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487 inciso II do
Nada mais.
NCPC/2015 subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por
força do artigo 769 da CLT.
II) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE
Juíza do Trabalho Substituta
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por GILSON MONTEIRO
DA SILVA em face de FLAMBOIÃ ALIMENTOS LTDA., nos termos
da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo,
para condenar a reclamada a restituir ao autor as importâncias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190298
Processo Nº ATOrd-0010349-34.2021.5.15.0018
AUTOR
GILSON MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
FABIANO SAMPAIO AVILA D
ALOIA(OAB: 283033/SP)
RÉU
FLAMBOIA ALIMENTOS LTDA