3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
24079
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Posto isso,julgo IMPROCEDENTES os embargos
Os embargos são conhecidos, porque regular a representação
declaratóriosapresentados por GERENCIAL NEGÓCIOS E
processual, cabível e tempestiva a medida.
APOIO AS EMPRESAS EIRELI, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
MÉRITO
As questões apontadas pela embargante foram devidamente
apreciadas, nada havendo nada a se complementara respeito.
GISLENE APARECIDA SANCHES
A fundamentação da sentença foi clara e constou expressamente
Juíza do Trabalho Titular
das disposições finais: “A fim de evitar enriquecimento sem causa,
fica autorizada a dedução/compensação dos valores
comprovadamente quitados sob os mesmos títulos”.
Na verdade, a embargante tenta utilizar meio jurídico impróprio para
manifestar o seu inconformismo, pois os embargos, conforme
artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, prestam apenas para sanar
omissão, obscuridade ou contradição que se ache insculpida no
corpo da sentença, e corrigir erro material, não para reapreciação
de fatos e provas, com a indevida finalidade de instaurar uma nova
discussão sobre a controvérsia jurídica jáanalisada.
A sentença obedece aos requisitos do artigo 832 consolidado.
Alguns aspectos da lide, incapazes de modificar a conclusão
Processo Nº ATSum-0010109-07.2022.5.15.0084
AUTOR
MARIA CELIA GALVAO
ADVOGADO
ANA LUCIA DA SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 109200/SP)
RÉU
ALEX FERNANDO MARTELLI
RÉU
BRUNO VICTOR DE SOUZA SILVA
RÉU
NACIONAL TECNOLOGIA E
COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO
BEATRIZ PINTO RIBEIRO DE
ARAUJO ZACHARIAS(OAB:
172686/SP)
RÉU
ASSIST MED PRESTACAO DE
SERVICOS E ADMINISTRACAO
HOSPITALAR EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CELIA GALVAO
sedimentada na decisão e sem alterar o entendimento já justificado
em tese suficientemente fundamentada, não demandam
pronunciamento, tampouco significam negativa de prestação
PODER JUDICIÁRIO
jurisdicional, ou qualquer indício de nulidade do julgado. A aplicação
JUSTIÇA DO
das exigências do artigo 489, § 4º do Código de Processo Civil de
2015 deve estar harmonizada e sujeita às exigências dos diplomas
consolidados, não havendo o que se falar em necessidade de
INTIMAÇÃO
suplementação das normas já existentes, com características
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f38acfa
próprias.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
A sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os
4.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS– SP
fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta,
PROCESSO: 0010109-07.2022.5.15.0084
como descrito nos artigos 832 e 852, I, da CLT, respeitando a
simplicidade e a celeridade inerentes ao processo trabalhista.
RECLAMANTE: MARIA CELIA GALVAO
Nos termos da OJ 118 da SDI-I do TST, o Juiz não está obrigado a
RECLAMADA: ASSIST MED PRESTACAO DE SERVICOS E
fazer referência expressa a todos os dispositivos legais invocados
ADMINISTRACAO HOSPITALAR EIRELI (n/p sócios ALEX
pela parte, mormente quando adota tese explícita sobre a matéria.
FERNANDO MARTELLI e BRUNO VICTOR DE SOUZA SILVA)
Prequestionada está a matéria ou questão quando a decisão
impugnada adota, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do
SENTENÇA
TST), sendo desnecessário haver referência expressa do dispositivo
legal ou constitucional.
Dispensado o relatório, por se tratar de ação ajuizada sob o rito
Inexistindo omissão, contradição ou qualquer outro vício, rejeito os
sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.
presentes embargos declaratórios. Nada há a ser modificado, pelo
menos nesta fase processual.
FUNDAMENTAÇÃO
III - DISPOSITIVO
PRELIMINARMENTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188543