3507/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2022
Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que
13796
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de
Processo 0010590-54.2021.5.15.0035
mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT.
RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE PEDRO
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas
RECLAMADA: FLORIO E SORNSEN TERRAPLANAGEM LTDA
sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00.
RECLAMADA: ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA
Intimem-se as partes.
Examinados os autos, foi proferida a seguinte
Nada mais.
SENTENÇA
São José do Rio Pardo, ,04 de julho de 2022.
I – RELATÓRIO
DENISE SANTOS SALES DE LIMA
PAULO HENRIQUE PEDRO, qualificado na inicial, ajuizou a
Juíza do Trabalho
presente reclamação trabalhista em face de FLORIO E SORNSEN
TERRAPLANAGEM LTDA e ABENGOA BIOENERGIA
DENISE SANTOS SALES DE LIMA
AGROINDUSTRIA LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu
Juíza do Trabalho Substituta
contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo,
assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e
Processo Nº ATOrd-0010590-54.2021.5.15.0035
AUTOR
PAULO HENRIQUE PEDRO
ADVOGADO
JANAILSON SALATIEL(OAB:
393726/SP)
ADVOGADO
DANIEL GONCALVES MENDES(OAB:
251929/SP)
RÉU
ABENGOA BIOENERGIA
AGROINDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
WILSON CARLOS GUIMARAES(OAB:
88310/SP)
RÉU
FLORIO E SORNSEN
TERRAPLANAGEM LTDA.
ADVOGADO
WEBER AUGUSTO DA SILVA(OAB:
145110/MG)
PERITO
FERNANDO HENRIQUE JUNQUEIRA
FRANCHI TRINCA
procuração. Deu à causa o valor de R$ 57.019,41.
Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões do autor,
impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim,
a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração.
Foi realizada perícia técnica.
Foi realizada audiência de instrução.
Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da
instrução processual.
Razões finais foram remissivas.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA
- FLORIO E SORNSEN TERRAPLANAGEM LTDA.
II – FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PRELIMINAR
1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA RECLAMADA ABENGOA
Em defesa, a reclamada ABENGOA alega ser parte ilegítima, sob o
INTIMAÇÃO
argumento de que o reclamante não foi sua empregado, mas sim da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f5a104
reclamada FLORIO, com quem manteve contrato de prestação de
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