3466/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1802
ADONAI ARTAL OTERO (SP Advogado(a)(s):
Mantenho o despacho agravado.
294995)
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e
contrarrazões.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior
Interessado(a)(s):
TRABALHO
do Trabalho.
Procuradoria Regional do
Advogado(a)(s):
Campinas, 04 de maio de 2022
Trabalho da 15ª Região
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do
Processo Nº ROT-0010224-14.2021.5.15.0003
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ARACOIABA DA
SERRA
RECORRIDO
ALESSA PRISCILA RODRIGUES
ISMIRIM
ADVOGADO
ADONAI ARTAL OTERO(OAB:
294995/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou
o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da
publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal
do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de
entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C.
TST).
Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436,
item I/TST).
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSA PRISCILA RODRIGUES ISMIRIM
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Competência / Competência / Competência Funcional.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma
INTIMAÇÃO
vez que o recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8de3ef7
objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
proferida nos autos.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de
RECURSO DE REVISTA
Recolhimento.
ROT-0010224-14.2021.5.15.0003 - 9ª Câmara
NULIDADE PELA OPÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO
Lei 13.467/2017
No que se refere aos depósito do FGTS, o v. acórdão se
fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma
direta e literal, os dispositivos constitucionaisapontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e
pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da
MUNICIPIO DE ARACOIABA
Recorrente(s):
CLT.
DA SERRA
Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar a
Procuradoria do Município de
Advogado(a)(s):
Araçoiaba da Serra
ALESSA PRISCILA
alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são
inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do
art. 896, "a", da CLT.
Recorrido(a)(s):
RODRIGUES ISMIRIM
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182149