3099/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
2021
ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA
Desembargadora Relatora
, 12 de novembro de 2020.
ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0012335-83.2017.5.15.0011
ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
RECORRENTE
NUTRICHARQUE COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO
CLAUDINEI APARECIDO
PELICER(OAB: 110420/SP)
ADVOGADO
TALITA MARRACINI(OAB:
346574/SP)
RECORRIDO
TAMARA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
RICARDO ALEXANDRE
SOSTENA(OAB: 358478/SP)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
Dispositivo
- TAMARA NASCIMENTO DA SILVA
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recursos ordinário
de NUTRICHARQUE COMERCIAL LTDA. e não o prover.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
0012335-83.2017.5.15.0011 RO - RECURSO ORDINÁRIO
Em 10/11/2020, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
VARA DO TRABALHO DE BARRETOS
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
RECORRENTE: NUTRICHARQUE COMERCIAL LTDA.
em sessão virtual,conforme disposto na Portaria Conjunta GP-
RECORRIDO: TAMARA NASCIMENTO DA SILVA
VPA-VPJ-CR nº 03/2020 deste E. TRT, e no art. 6º, da Resolução
JUIZ SENTENCIANTE: LUIS FURIAN ZORZETTO
13/2020, do CNJ.
Gab08
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
Inconformada com a r. sentença de Id. 11fcbc5, cujo relatório adoto
Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
e que julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na
Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
inicial, recorre ordinariamente a reclamada.
Em férias, o Exmo. Sr. Desembargador Edmundo Fraga Lopes,
Questiona, em síntese, o termo inicial da incidência dos juros de
substituído pela Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira
mora referentes aos danos morais. Pugna pela reforma decisão de
Zerbinatti.
primeiro grau a fim de que seja considerada a data da prolação da
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
sentença como termo inicial de incidência dos juros de mora sobre
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
os danos morais.
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Reclamada isenta do preparo recursal, por ser beneficiária da
Relatora.
gratuidade de justiça, como reconhecido no acórdão de
ID.404568d, que julgou o AIRO interposto pela reclamada.
Contrarrazões recursais do reclamante de ID. 231cb57.
É o relatório.
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