3077/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2020
RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
Desembargadora Relatora
2524
DE MAO-DE-OBRA LTDA, JOSUE DOS SANTOS LIMA JUNIOR
RELATOR: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
ac
, 09 de outubro de 2020.
Embargos declaratórios opostos pelo reclamante JOSUE DOS
SANTOS LIMA JUNIOR contra o v. Acórdão de Id: ec4943f,
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
alegando a existência de contradição no que tange à análise dos
Diretor de Secretaria
fatos e provas relativos ao pedido de nulidade do contrato de
trabalho temporário. Sustenta sua pretensão de prequestionamento.
Processo Nº ROT-0010994-07.2016.5.15.0092
Relator
RITA DE CASSIA PENKAL
BERNARDINO DE SOUZA
RECORRENTE
LOG & PRINT GRAFICA, DADOS
VARIAVEIS E LOGISTICA S.A.
ADVOGADO
IZABELA SANCHES SIMOES
CANTEROS(OAB: 333439/SP)
ADVOGADO
LUCIENE EPIFANIO DA COSTA DE
ALMEIDA(OAB: 267202/SP)
ADVOGADO
PRISCILA FRANCA GOMES(OAB:
278837/SP)
ADVOGADO
ALINE ANDERSON FERREIRA(OAB:
320508/SP)
RECORRENTE
JOSUE DOS SANTOS LIMA JUNIOR
ADVOGADO
PRISCILA DE SOUZA E JORGE
LEITE(OAB: 168951/SP)
RECORRIDO
JOSUE DOS SANTOS LIMA JUNIOR
ADVOGADO
PRISCILA DE SOUZA E JORGE
LEITE(OAB: 168951/SP)
RECORRIDO
LOG & PRINT GRAFICA, DADOS
VARIAVEIS E LOGISTICA S.A.
ADVOGADO
ALINE ANDERSON FERREIRA(OAB:
320508/SP)
ADVOGADO
LUCIENE EPIFANIO DA COSTA DE
ALMEIDA(OAB: 267202/SP)
ADVOGADO
PRISCILA FRANCA GOMES(OAB:
278837/SP)
ADVOGADO
IZABELA SANCHES SIMOES
CANTEROS(OAB: 333439/SP)
RECORRIDO
EXPERT CONSULTORIA E
TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA
LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE TADEU
CURBAGE(OAB: 132024-D/SP)
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Conheço dos Embargos Declaratórios opostos, pois tempestivos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Os embargos declaratórios servem apenas para analisar omissão
no julgado ou prestar esclarecimentos para aperfeiçoá-lo. Eles não
se prestam à finalidade de rediscussão do julgado, transformando-o
num eterno diálogo das partes com o juiz, o que serviria apenas
para a perpetuação da lide e o aumento da insegurança nas
relações jurídicas.
Não têm efeito infringente e não se prestam a mudar a opinião do
julgador quanto à análise da prova ou enquadramento jurídico dos
fatos, tendo em vista a limitação imposta pelo artigo 1.022 do Novo
CPC.
E não se vislumbra no acórdão hostilizado quaisquer das hipóteses
ensejadoras da interposição de embargos declaratórios, previstas
nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Novo CPC.
Quanto à alegada contradição, ressalto que a matéria foi
devidamente apreciada, conforme fundamentos explicitados, com
Intimado(s)/Citado(s):
base nos quais o v. Acórdão decidiu manter a r. sentença que
- LOG & PRINT GRAFICA, DADOS VARIAVEIS E LOGISTICA
S.A.
indeferiu o pedido de nulidade do contrato de trabalho temporário.
Conforme salientado do v. acórdão, as razões recursais do autor no
sentido de que o contrato de trabalho a prazo celebrado não
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
preencheria os requisitos do artigo 443, § 2º da CLT, são inovatórias
em sede recursal, eis que, na petição de ingresso, o mesmo
postulou nulidade do contrato de trabalho "temporário" e "o
reconhecimento de vínculo diretamente com a segunda reclamada",
PROCESSO nº 0010994-07.2016.5.15.0092 (ROT)
de forma que, nestes termos, suas alegações recursais sequer
RECORRENTE: JOSUE DOS SANTOS LIMA JUNIOR, LOG &
poderiam ser conhecidas.
PRINT GRAFICA, DADOS VARIAVEIS E LOGISTICA S.A.
Esclareço, contudo, que o autor confunde as reclamadas. Na
RECORRIDO: LOG & PRINT GRAFICA, DADOS VARIAVEIS E
petição de ingresso, pleiteou a nulidade do contrato "temporário",
LOGISTICA S.A. , EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO
bem como requereu o reconhecimento de vínculo com a segunda
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