3055/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020
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extras e intervalo, pelo que, verificando serem as mesmas
Desembargadores Fabio Grasselli (Presidente) e João Alberto Alves
assertivas trazida pela parte, deve este feito ter o mesmo destino.
Machado.
Defende o recorrente que as informações prestadas pelo oficial de
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
justiça decorreram de diligência realizada após o término do seu
Ciente.
contrato de trabalho, contudo, não foi essa a prova determinante
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
para o indeferimento do pedido de horas extras, mas sim, a análise
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
conjunta dos demais elementos de prova, como dos comprovantes
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
de pagamento que indicam o pagamento de horas extras, inclusive
Votação unânime.
com adicional de 100%, e o autor não cuidou de apontar a efetiva
JULIANA BENATTI
existência de diferenças a seu favor. Ainda, a sua testemunha, que
Juíza Relatora
exercia o mesmo mister, confirmou em juízo "que o depoente
anotava inicialmente folha de ponto manual e a partir de meados de
2014, início de 2015 passou anotar jornada no computador de mão,
nominado gaudí", ou seja, restou evidente que os controles eram
CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2020.
feitas pessoalmente (ID 2a1c947).
Os controles de frequência estão juntados com a contestação da
MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI DE ALMEIDA
primeira reclamada, e contém anotação de labor em feriados,
Diretor de Secretaria
inclusive, e os recibos de pagamento consignam o pagamento de
horas extras a 50% e a 100%, como bem pontuado na sentença, de
modo que competia ao autor demonstrar a irregularidade nos
pagamentos efetuados, ônus do qual não se desincumbiu.
A respeito do controle de ponto pelo registro mensal de exceções,
não há como invalidá-lo, eis que previsto em norma coletiva e,
conforme se extraiu dos autos, as horas extraordinárias eram
regularmente anotadas e quitadas.
No que concerne ao intervalo intrajornada, o reclamante era
Processo Nº ROT-0011812-71.2017.5.15.0108
Relator
JULIANA BENATTI
RECORRENTE
LUCAS DE ARAUJO MENDES
ADVOGADO
RODRIGO FERREIRA FERRARI(OAB:
245507-D/SP)
RECORRIDO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO
ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS
S/A
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
ROSSANEZI(OAB: 177399/SP)
trabalhador externo, não sujeito a controle nem fiscalização da
jornada, restando indevida a condenação neste aspecto também.
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
Pelo exposto, nada a alterar.
Como corolário, resta prejudicada a análise do pedido de fixação da
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
DO PREQUESTIONAMENTO
PODER JUDICIÁRIO
Não houve afronta aos dispositivos legais mencionados nesta
JUSTIÇA DO TRABALHO
decisão, e assim, considera-se prequestionada a matéria para
efeitos recursais (Súmula 297, do C. TST), independentemente da
menção expressa aos artigos de lei, pois basta que a matéria em
análise tenha sido decidida.
Por fim, não há que se falar em afronta à regra de reserva de
plenário constante do artigo 97, da Constituição Federal Brasileira,
ou à Súmula Vinculante n° 10, do E. STF, não se reconhecendo a
inconstitucionalidade de dispositivos invocados pelas partes.
DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER do recurso do
reclamante e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.
Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária em 14 de julho de
2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR 004/2020.
Composição: Exmos. Srs. Juíza Juliana Benatti (Relatora),
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
PROCESSO Nº 0011812-71.2017.5.15.0108 (ROT)
RECORRENTE: LUCAS DE ARAÚJO MENDES
RECORRIDAS: ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A e
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE
JUÍZO SENTENCIANTE: MARCUS MENEZES BARBERINO
MENDES
JUÍZA RELATORA: JULIANA BENATTI
§
Da r. sentença de ID f043a14, a qual julgou improcedentes os
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