2950/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
quando se tratar de parcela acessória (Súmula 206, TST).
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por acúmulo/desvio de funções (item "e"), afirmando que fora
contratado para exercer a função de “tratorista”, mas que nos anos
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade
de 2015 e 2016 trabalhou também como “motorista de caminhão
pipa”.
(item "h" do rol de pedidos), ao argumento de que laborou em
A reclamada negou o acúmulo de funções mencionado pelo
contato com os respectivos agentes sem o recebimento da
autor.
contraprestação devida.
Pois bem.
O laudo pericial Id94e40e4 trouxe a conclusão de que o
O art. 460, parágrafo único, da CLT prescreve que, "à falta de prova
autor não trabalhou em condições insalubres.
em contrário ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito,
Acolho o laudo técnico, posto que não infirmada pelos demais
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
elementos de prova, salientando-se que a parte autora sequer
serviço compatível com a sua condição pessoal".
impugnou o respectivo conteúdo.
A leitura do referido dispositivo legal conduz à conclusão de que o
Improcedente.
exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do
empregado não lhe gera qualquer direito, exceto quando exista
expressa previsão em sentido contrário em norma coletiva de
DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO
trabalho ou em quadro de pessoal organizado em carreira.
Nesse contexto, o adicional por acúmulo de função surge como
O autor postula diferenças salariais por equiparação ao funcionário
forma de evitar o enriquecimento sem causa do empregador que
Edson Silva de Lima (item "d"), afirmando que, de 01/09/2009 a
extrapola o jus variandi ordinário e confere ao empregado, de modo
02/01/2019, ambos exerceram a mesma função, mas que o
permanente, atribuições diversas das contratadas.
paradigma recebia remuneração superior.
Ainda que a testemunha Jaime Alves de Paula, ouvida a rogo do
A parte ré menciona que o paradigma exercia a função de tratorista
autor, tenha mencionado que “nas safras de 2014 e 2015 o
“a” (posteriormente modificada para tratorista “1”), diversa e superior
reclamante trabalhou com caminhão pipa” (o que diverge do período
à exercida pelo autor, que trabalhava como tratorista “c” (tratorista
mencionado na petição inicial), tal situação não implicaria na
“3”). A distinção se dava em razão do porte do maquinário exercido,
conclusão de que a autora atribuía ao reclamante, de modo
mais pesado pelo paradigma, e mais leve, pelo autor.
permanente, funções diversas das contratadas ou incompatíveis
Pois bem.
com as condições pessoais do autor, razão pela qual não é devido o
A equiparação salarial, assim prevista nos artigos 7º, XXX da Carta
pretendido adicional por acúmulo de funções.
Magna e 461 da CLT, é caracterizada pela existência concomitante
Improcedente.
e sincronizada dos seguintes elementos: identidade de funções,
exercício de trabalho de igual valor, na mesma localidade e para o
mesmo empregador, simultaneidade na prestação de serviço e
inexistência de quadro de carreira na empresa.
Diante disso, tendo em vista a negativa da reclamada quanto à
TEMPO À DISPOSIÇÃO/HORAS ‘IN ITINERE’
identidade de funções exercidas por autor e o paradigma apontado,
caberia ao obreiro o ônus de comprovar suas alegações, eis que
O autor afirma que residia em casa fornecida pela empregadora, e
fato constitutivo do direito perseguido às diferenças salariais (art.
que, nos períodos em que laborava durante o dia, era apanhado
818 da CLT), em relação ao qual não se desvencilhou, uma vez que
pela condução da reclamada por volta das 6h15min/6h20min e
não produziu qualquer elemento de prova no sentido de referendar
conduzido até as frentes de trabalho, mas que anotava o início da
suas alegações.
jornada tão somente por volta de 6h55min/7h.
Improcedente.
A parte autora relata que o mesmo ocorria por ocasião do término
da jornada nas frentes de trabalho, quando anotava o término da
DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO/DESVIO DE
jornada (por volta de 19h), mas que embarcava na condução às
FUNÇÕES
19h15min, chegando ao ponto de desembarque por volta de
19h50min/20h.
O reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149574
Relativamente aos períodos trabalhados à noite, o autor relata