2937/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Março de 2020
152
Campinas-SP, 12 de fevereiro de 2020.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Regular a representação processual.
Desembargadora do Trabalho
Satisfeito o preparo.
Vice-Presidente Judicial
/jfl
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho/Compensação de Jornada.
O C. TST firmou entendimento de que a prestação habitual de horas
extras descaracteriza o regime de compensação por meio do banco
Decisão
de horas. Nessa hipótese, são devidas como extras a hora com o
respectivo adicional, pois, por força do item V da Súmula n.º 85 do
TST, não se aplica ao regime de banco de horas a atenuação do
cálculo da sobrejornada prevista nos itens III e IV da referida
Súmula.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está
em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST (RR-126-05.2010.5.12.0046, 3ª Turma, DEJT-02/03/12, RR57400-70.2004.5.01.0036, 4ª Turma, DEJT-13/05/11, AIRR-8690095.2008.5.04.0251, 4ª Turma, DEJT-31/08/12, RR-18110029.2009.5.09.0669, 8ª Turma, DEJT-11/11/11 e E-ED-RR-19090083.2006.5.09.0670, SDI-1, DEJT-05/10/12).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,
da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação /
Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo /
Atualização/Correção Monetária.
Processo Nº ROT-0010660-46.2018.5.15.0045
Relator
CANDY FLORENCIO THOME
RECORRENTE
CONAN SERVICOS DE PORTARIA E
PARQUEAMENTO EIRELI
ADVOGADO
BERNARDO SILVEIRA SILVA(OAB:
438126/SP)
RECORRENTE
FRANCISCO WERTON RODRIGUES
PEREIRA
ADVOGADO
MARCO AURELIO BOTELHO(OAB:
201070/SP)
RECORRENTE
BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO
REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRIDO
FRANCISCO WERTON RODRIGUES
PEREIRA
ADVOGADO
MARCO AURELIO BOTELHO(OAB:
201070/SP)
RECORRIDO
BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO
REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RECORRIDO
CONAN SERVICOS DE PORTARIA E
PARQUEAMENTO EIRELI
ADVOGADO
BERNARDO SILVEIRA SILVA(OAB:
438126/SP)
O v. acórdão determinou a aplicação do IPCA-E, como fator de
correção monetária, sobre o débito trabalhista apurado, inclusive
com relação ao período posterior a 11/11/2017, por entender que
não se aplica o disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pela
Intimado(s)/Citado(s):
- BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A
- CONAN SERVICOS DE PORTARIA E PARQUEAMENTO
EIRELI
- FRANCISCO WERTON RODRIGUES PEREIRA
Lei nº 13.467/2017, uma vez que se reporta a critério de atualização
monetária previsto no art. 39 da Lei nº 8.177/91, declarado
inconstitucional pelo Tribunal Pleno do C. TST, em observância à
decisão do E. STF.
PODER JUDICIÁRIO
Assim sendo, com fundamento no art. 896, 'c', da CLT, defiro o
JUSTIÇA DO TRABALHO
processamento do recurso, por possível violação ao art. 879, § 7º,
Fundamentação
da CLT.
RECURSO DE REVISTA
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148759
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017