2937/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Março de 2020
1101
aos dispositivos constitucional e legais aptos a ensejá-la (Súmula
459 do C. TST).
Processo Nº ROT-0012227-80.2017.5.15.0067
ANA PAULA PELLEGRINA
LOCKMANN
RECORRENTE
FERNANDA SOUZA GOMES
ADVOGADO
GISLENE MARIANO DE FARIA(OAB:
288246-D/SP)
ADVOGADO
VALMIR MARIANO DE FARIA(OAB:
366652/SP)
RECORRIDO
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RPUSP
ADVOGADO
HELIA RUBIA GIGLIOLI(OAB:
109035/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
O v. acórdão, com fundamento no laudo pericial, deferiu o adicional
de insalubridade à reclamante que laborava como agente
comunitário de saúde.
Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos
precedentes oriundos do C. TST no sentido de que o agente
comunitário de saúde não faz jus ao pagamento de adicional de
insalubridade, pois as atividades por ele desenvolvidas em
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA SOUZA GOMES
residências, ainda que acarretem o contato com agentes
infectocontagiosos, não se enquadram naquelas descritas no Anexo
14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois
não são desenvolvidas em estabelecimentos destinados aos
PODER JUDICIÁRIO
cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência,
JUSTIÇA DO TRABALHO
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros
congêneres) (AIRR-1122-84.2014.5.12.0006, 1ª Turma, DEJT18/11/2016, RR-445-46.2014.5.12.0041, 2ª Turma, DEJT-
RECURSO DE REVISTA
25/08/2017, RR-2957-06.2015.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT20/10/2017, RR-2022-59.2014.5.12.0041, 4ª Turma, DEJT17/02/2017, RR-1547-48.2015.5.12.0048, 5ª Turma, DEJT25/05/2018, AIRR-1090-79.2014.5.12.0006, 6ª Turma, DEJT25/11/2016, RR-401-35.2014.5.12.0006, 7ª Turma, DEJT31/03/2017, ARR-282-49.2015.5.12.0003, 8ª Turma, DEJT
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
Recorrente(s):
FACULDADE DE MEDICINA DE
30/06/2017, E-RR-261-11.2013.5.04.0571, SBDI-1, DEJT12/08/2016).
Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível
Advogado(a)(s):
HELIA RUBIA GIGLIOLI (SP 109035)
divergência da Súmula 448, I, do C. TST.
FERNANDA SOUZA GOMES
CONCLUSÃO
Recorrido(a)(s):
Recebo parcialmente o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
Advogado(a)(s):
TST.
GISLENE MARIANO DE FARIA
(SP - 288246)
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 11 de fevereiro de 2020.
Interessado(a)(s):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Petição Id ac5c2b1, juntada em 12/09/2019: Defiro a retificação
/cgg
requerida pelo reclamado.
CAMPINAS/SP, 19 de março de 2020.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
GUSTAVO MARIANO CARIA TRINDADE
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148759
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/08/2019; recurso
apresentado em 12/09/2019).