2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
7340
EMBARGOS DO RECLAMANTE
CONCLUSÃO
Quanto às diferenças de sobreaviso, não se trata de omissão, mas
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
de alegação de erro de julgamento, ou seja, matéria relativa ao
ACOLHO EM PARTE os embargos do reclamante e REJEITO os
mérito, não sendo cabível sua reanálise em embargos de
embargos da reclamada Lognet, nos termos da fundamentação
declaração.
supra.
Quanto ao intervalo interjornada, trata-se realmente de omissão, a
Intimem-se as partes.
sentença não analisou o pedido em questão. Sano a omissão nos
Jacareí, 08 de janeiro de 2020.
seguintes termos:
"INTERVALO INTERJORNADAS
OTÁVIO LUCAS DE ARAÚJO RANGEL
As provas apontadas pelo reclamante em razões finais comprovam
Juiz do Trabalho
ainda o desrespeito ao intervalo mínimo quanto ao descanso
semanal (art. 66 e 67 da CLT).
Sentença
A infração aos citados artigos deve receber idêntico tratamento ao
dispensado em casos de agressão ao art. 71, § 4º, do mesmo
Diploma, pois, em essência, trata-se de situações similares.
Nesse sentido a OJ n. 355 da SDI-I do C. TST:
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS
EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA
CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ
14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas
previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos
efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do
Processo Nº ATOrd-0010800-58.2019.5.15.0138
AUTOR
B. D. M. R. A.
ADVOGADO
MARCIO ANTONIO BRITO DE
OLIVEIRA(OAB: 227824/SP)
ADVOGADO
FERNANDO SILVA GONCALVES DA
COSTA(OAB: 403148/SP)
RÉU
L. D. B. I. A. L.
ADVOGADO
FERNANDO PROENCA(OAB:
169595/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- B. D. M. R. A.
- L. D. B. I. A. L.
TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram
subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Portanto, acolho o pedido para condenar a reclamada no
Tomar ciência do(a) Notificação de ID 4282dd1
Sentença
Fica ainda acrescido ao dispositivo a seguinte verba:
Processo Nº CumSen-0010636-93.2019.5.15.0138
EXEQUENTE
CLAUDIO FERNANDO DOS REIS
SANTOS
ADVOGADO
JOSE CLOVIS DE OLIVEIRA(OAB:
359467/SP)
ADVOGADO
CLAUDIA HELENA LACERDA DE
MATOS(OAB: 279523/SP)
EXECUTADO
MUNICIPIO DE IGARATA
ADVOGADO
DIEGO LEVI BASTO SILVA(OAB:
207289/SP)
"d) Intervalo interjornada e reflexos."
Intimado(s)/Citado(s):
pagamento das horas subtraídas do intervalo entre jornadas como
horas extras sempre que houve redução do intervalo mínimo de 11h
ou 35h entre duas semanas, com o adicional legal ou normativo, o
que for mais benéfico, com os mesmos reflexos e parâmetros já
fixados para as horas extras."
Por fim, quanto ao pedido de aplicar pena de confissão ficta nos
- CLAUDIO FERNANDO DOS REIS SANTOS
termos dos itens 2 e 7 das razões finais, com razão em parte. A
sentença determinou para apuração das horas extras conforme os
relatórios juntados, e caso em liquidação se verifique a ausência de
PODER JUDICIÁRIO
algum período, deverá ser considerada a quantidade de horas
JUSTIÇA DO TRABALHO
extras relatadas na inicial. Já quanto ao item 7, esclareço apenas
que na dedução dos valores já pagos deve-se observar os recibos
Fundamentação
juntados nos autos durante a instrução.
Processo: 0010636-93.2019.5.15.0138
EMBARGOS DA RECLAMADA LOGNET
EXEQUENTE: CLAUDIO FERNANDO DOS REIS SANTOS
A reclamada não alega obscuridade de fato, em verdade alega erro
EXECUTADO: MUNICIPIO DE IGARATA
de julgamento na análise de prova, ou seja, matéria relativa ao
mérito quanto ao reconhecimento de grupo econômico, não sendo
cabível sua reanálise em embargos de declaração.
Rejeito os embargos da reclamada Lognet.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146672
SENTENÇA