2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020
22051
autos é a de aplicação da Súmula 448, I, do C. TST: " I - Não basta
a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que
o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo
necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho."
Finalizando, a prevalência que merece a prova pericial é para a
elucidação do alcance dos fatos investigados sob o enfoque da sua
materialidade, não sob o enfoque jurídico que devam merecer. E,
mesmo sobre o alcance dos fatos materiais, o juiz não está
subordinado à opinião técnica do perito.
Recurso da reclamante não provido.
Dos honorários periciais pela reclamante.
A r. sentença concedeu o benefício da justiça gratuita à
trabalhadora, mas entendeu que ainda assim ela sofreria os
honorários periciais, a serem abatidos dos créditos decorrentes da
condenação.
A empregada recorre para dizer que tal condenação deve ser
afastada, por falta de arrimo legal, já que não se lhe aplicariam as
disposições da Lei nº 13.467/2017.
Pois bem.
CONCLUSÃO
Primeiro, trata-se de processo que teve início antes da entrada em
Posto isso, decido CONHECER do recurso ordinário interposto pela
vigor, em 11 de novembro de 2017, da Lei 13.467/17, também
reclamante FABIANA CAMPOS DE SOUZA e, no mérito, DAR-
chamada "reforma trabalhista", a qual, portanto, não rege os atos
LHE PROVIMENTO PARCIAL pelas diferenças entre o salário
concernentes ressarcimento das despesas processuais com a
mensal pago e o piso estadual paulista, com os reflexos para aviso
perícia, agora em exame, à luz de que se trata de direito processual
prévio, 13° salários, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%; e para afastar
com repercussão material, para que se respeite o valor da
o desconto do valor dos honorários periciais, que será objeto de
segurança jurídica e o postulado da não surpresa.
requisição "on line", pela Secretaria da Vara, pelo valor máximo
admitido. Tudo nos termos da fundamentação.
Nesse norte, o valor dos honorários periciais encontra-se na
impossibilidade de execução ou mero desconto em face da
Arbitra-se o acréscimo condenatório em R$ 2.000,00. Por
beneficiária da justiça gratuita.
consequência, são devidas custas suplementares pelas
reclamadas, no importe de R$ 40,00.
Provejo o recurso da reclamante, para afastar o sofrimento do
desconto do valor dos honorários periciais, que será objeto de
requisição "on line", pela Secretaria da Vara, pelo valor máximo
admitido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146499