2591/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018
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A inclusão das demais empresas/pessoas físicas na execução será
devendo o processo vir conclusos para julgamento do Incidente de
objeto de análise em caso de infrutífera os atos executórios em face
Desconsideração da Personalidade Jurídica.
das ora incluídas.
FRANCA, 10 de Outubro de 2018.
Considerando que o empregador constitui-se em um ente
despersonificado na forma prevista no artigo 2º da CLT; tendo em
vista que é corriqueiro que os sócios e empresas coligadas
camuflem o patrimônio quando incluídos no polo passivo de
execuções trabalhistas e; ante o teor do disposto no artigo 28, §5º,
do Código de Defesa do Consumidor e art. 795, parágrafo segundo,
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO"
do NCPC, todos de aplicação subsidiária ao processo trabalhista
(artigo 8º da CLT), resta evidente que a instauração do incidente em
questão comprometerá o resultado útil do processo. Assim sendo,
CONCEDO a tutela de urgência, com fundamento nos artigos 300 e
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
301, ambos do CPC, para determinar o IMEDIATO ARRESTO
passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico
CAUTELAR por meio pesquisa no sistema BACEN JUD.
da Justiça do Trabalho (DEJT).
FRANCA, 29 de Outubro de 2018.
Ressalto que essa providência cautelar encontra-se autorizada pelo
artigo 6º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 39 do Col.
TST e respaldada pelo disposto no artigo 1º, inciso VIII, do
RITA DE CASSIA COELHO MACARINI
Provimento GP/CR 05/2015 do Eg. TRT da 15ª Região, in verbis:
"Caso o juiz entenda que o resultado negativo do Bacenjud nas
contas da executada autorize a despersonalização da pessoa
jurídica, poderá repetir os passos I, II e III em relação aos sócios e
prosseguir com o mandado de livre penhora em face da empresa e
de seus sócios ao mesmo tempo."
Notificação
Despacho
Com a juntada do resultado da ordem enviada por meio do sistema
Bacen Jud, intime-se o polo executado para os fins do artigo 884 da
CLT se penhorado algum valor, bem como para defesa nos termos
do artigo 135 do CPC, esta última independentemente do resultado
do Bacen Jud, contados da ciência desta decisão, tudo em
conformidade com as normas retromencionadas e a veiculada no
artigo 139, inciso VI do NCPC, integradas pelos princípios da
efetividade, concentração dos atos processuais, economia
Processo Nº ET-0011658-07.2018.5.15.0015
EMBARGANTE
SARA DE PAULA LEITE & CIA LTDA ME
ADVOGADO
RAPHAEL GUILHERME DA
SILVA(OAB: 316914/SP)
EMBARGADO
ROSELY CRISOSTOMO
ADVOGADO
GUILHERME ACHETE
ESTEPHANELLI(OAB: 288250/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARA DE PAULA LEITE & CIA LTDA - ME
processual e celeridade.
No prazo de quinze dias, fica facultado à empresa executada
PODER JUDICIÁRIO
supracitada invocar o benefício de ordem, bem como nomear bens
JUSTIÇA DO TRABALHO
da sociedade livres e desembargados, que bastem para pagar o
débito, nos termos do art. 795 do NCPC.
Fundamentação
Processo: 0011658-07.2018.5.15.0015
Vindo aos autos a(s) manifestação(ões), ou decorrido o prazo in
EMBARGANTE: SARA DE PAULA LEITE & CIA LTDA - ME
albis, estará automaticamente encerrada a instrução processual,
EMBARGADO: ROSELY CRISOSTOMO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125889