2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ANA CAROLINA CARNELOSSI(OAB:
169267/SP)
PATRICIA SA ROMERO(OAB:
332710/SP)
ADRIANO FERNANDES PEREIRA
JULIANO VALERIO DE MATOS
MARIANO(OAB: 355859/SP)
17729
Tratando-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo,
consoante definido na Lei 9957/00 e nos termos do art. 852-I da
CLT, fica dispensado o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO FERNANDES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTO
Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos legais
8ª CÂMARA (QUARTA TURMA)
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0011770-71.2017.5.15.0027
de admissibilidade.
Cumpre observar que o contrato de trabalho teve início em
26/01/2017 e término em 09/08/2017.
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA
1- Adicional de insalubridade
RECORRENTES: AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S/A E
VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
De acordo com o demandante, trabalhou "executando dentre as
atividades, o manejo da cultura da cana, como plantio e corne de
RECORRIDO: ADRIANO FERNANDES PEREIRA
cana de açúcar. Laborava sob o sol escaldante... Não tinha
qualquer proteção contra o sol, tão menos recebia indumentária
JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO
para o trabalho. Faz jus ao adicional de insalubridade em grau
médio" (fl. 05).
RELATOR: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE
SOUZA
Para a análise do labor em condições insalubres, as partes
convencionaram que o laudo pericial produzido nos autos do
processo 12218-78.2016.5.15.0027 fosse utilizado como prova
JPCRS/acsca
emprestada, por se tratar de situação idêntica(fl. 284).
Naquele laudo, concluiu o Sr. Perito: "Caso este digno Juízo
entenda cabível a avaliação de exposição ao agente calor baseado
em fontes naturais (alterações climáticas), será caracterizada a
insalubridade grau médio, exceto nos meses de inverno (21 de
Junho a 23 a Setembro) quando as temperaturas são mais
amenas." (fl. 266).
A Origem condenou as reclamadas a pagarem "ao reclamante, por
todo o período contratual, exceto nos meses de inverno (21 de
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