2530/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Agosto de 2018
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portanto, mais benéfico ao trabalhador.
Art. 3º - O servidor fará jus a um triênio a cada 3 (três)
A Origem assim decidiu, f. 184/185:
anos/completos de efetivo trabalho à serviço da municipalidade.
Posteriormente, o triênio instituído pela Lei acima transcrita foi
Os dispositivos legais que alteraram a disciplina do adicional por
extinto pela Lei Complementar n. 66/2009, f. 51/52, sendo que, no
tempo de serviço (íntegra do art.36 da Lei Complementar 66/2009)
intuito de preservar os direitos adquiridos, o §2º do art. 36 desta Lei
possuem a seguinte dicção:
determinou que Após a concessão determinada no parágrafo
"Art. 36. Fica extinto o adicional por tempo de serviço criado pela Lei
anterior, todos os valores pagos a título de adicional por tempo de
nº 1.746, de 12 de Maio de 1.988, respeitados os direitos
serviço serão convertidos para valor nominal a ser pago ao servidor,
adquiridos.
em caráter pessoal em rubrica própria no mês seguinte ao da
§ 1º Antes do enquadramento dos servidores no Plano de Carreira
vigência desta Lei.
aprovado por esta Lei, será concedido aos que estiver em período
Vê-se, assim, que o triênio, para os que já eram servidores na
aquisitivo no mês da publicação desta Lei, o adicional por tempo de
época da edição da Lei Complementar n. 66/2009, não foi
serviço, na proporção mensal adquirida por efetivo exercício
simplesmente suprimido, mas sim substituído por outro de mesma
prestado até aquele período.
natureza, qual seja, o adicional de tempo de serviço convertido em
§ 2º Após a concessão determinada no parágrafo anterior, todos os
valor nominal a ser pago ao servidor, em rubrica própria, sendo que
valores pagos a título de adicional por tempo de serviço serão
os valores nominais, segundo o §3º do art. 36, sofrerão os mesmos
convertidos para valor nominal a ser pago ao servidor, em caráter
reajustes atribuídos à remuneração por inerência da data-base.
pessoal em rubrica própria no mês seguinte ao da vigência desta
Da forma como foi feita a conversão do triênio para adicional por
Lei.
tempo de serviço não é possível afirmar, de forma abstrata, que
§3º Os valores nominais determinados no parágrafo anterior,
tenha sido mais benéfica ou prejudicial a todos os servidores. Em
sofrerão os mesmos reajustes atribuídos à remuneração por
verdade, a conversão será mais benéfica para os servidores que
inerência da data base.
tenham mais triênios convertidos em valores nominais, e menos
§ 4º Após os procedimentos dos parágrafos anteriores deste artigo,
benéfica para quem tenha poucos triênios, ou apenas o triênio de
fica vedada a concessão de novos adicionais por tempo de
forma proporcional, já que o valor nominal será pequeno, sendo que
serviço."(g.n.)
a incidência dos mesmos reajustes atribuídos à remuneração,
Consoante a literalidade dos preceitos citados, não houve
nesse caso, provavelmente será pior do que a incorporação de 3%
supressão do adicional por tempo de serviço pago anteriormente na
do salário base a cada três anos.
modalidade de triênios, mas sua incorporação à remuneração, em
No entanto, o reclamante, na inicial, não informa qualquer prejuízo
rubrica específica, que continuaria a ser majorada pelos mesmos
que a mudança do triênio para o adicional por tempo de serviço
índices que reajustam a remuneração básica do servidor.
tenha lhe trazido. Portanto, não havendo comprovação do prejuízo,
O cotejo dos recibos salariais trazidos pelo próprio autor (fl.13)
a manutenção do triênio não se justifica ante a sua substituição pelo
demonstra a assertiva acima, pois o triênio passou a ser quitado
adicional por tempo de serviço, em seguida convertido em valor
como adicional por tempo de serviço, cujo quantum fora reajustado
nominal, reajustado anualmente pelo mesmo índice incidente à
ao longo dos anos.
remuneração na data-base. Registre-se que os recibos de f. 13 e
O Plano de Cargos e Salários Instituído pelo Município (LC 66/2009)
verso demonstram que o autor recebeu o adicional por tempo de
alterou a forma de remuneração dos servidores, diante de uma nova
serviço, cujo valor foi reajustado ao longo dos anos.
concepção da estrutura de cargos e salários, mas manteve o
Sentença mantida no particular.
adicional por tempo de serviço até então quitado (triênio), sem que
(TRT 15 3ª Turma - 6ª Câmara - PROCESSO n. 0001307-
houvesse alteração lesiva à remuneração do trabalhador.
63.2012.5.15.0086 - Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani -
Improcede o pleito da alínea "a".
publicado em 25.07.13)
A Lei n.º 1.746, de 12/05/1988, que instituiu o triênio, com natureza
Como bem destaca o Desembargador GIORDANI a rigor, afirmar
de adicional por tempo de serviço, aos funcionários e servidores
que não haveria prejuízo futuro, pelo menos em tese e em cada
públicos municipais, f. 48 e verso, em seus artigos 2º e 3º, afirma:
caso concreto é, de fato, uma conclusão muito genérica.
Art. 2º - O triênio é uma gratificação mensal, em dinheiro,
equivalente a 3% (três por cento) do salário base do servidor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122210
A depender de cada caso, poderia ser mais benéfico obter reajustes