2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
Sessão realizada aos 05 de dezembro de 2017.
RECORRIDO
ADVOGADO
Composição: Exmos. Srs. Desembargador Edison dos Santos
Intimado(s)/Citado(s):
Pelegrini (Relator), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando na
61720
RECAM RC LTDA - EPP
ANDRE RUBEN GUIDA
GASPAR(OAB: 173315/SP)
- JOSE EDUARDO FERRAZ DO AMARAL
cadeira do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia, em
férias) e Desembargador Fabio Grasselli (Presidente).
PODER JUDICIÁRIO
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ciente.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
Votação unânime.
PROCESSO nº 0010575-69.2014.5.15.0152 (RO)
RECORRENTE: JOSE EDUARDO FERRAZ DO AMARAL,
RECAM RC LTDA - EPP
RECORRIDO: JOSE EDUARDO FERRAZ DO AMARAL, RECAM
RC LTDA - EPP
RELATOR: FABIO GRASSELLI
GDFG-3
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
Desembargador Relator
Inconformadas com a r. sentença de ID 0b75694, complementada
pela r. decisão de ID 73897cd, proferidas pela Exma. Juíza Ana
Missiato de Barros Pimentel, da Vara do Trabalho de Hortolândia,
Acórdão
Processo Nº RO-0010575-69.2014.5.15.0152
Relator
FABIO GRASSELLI
RECORRENTE
JOSE EDUARDO FERRAZ DO
AMARAL
ADVOGADO
IVAN VENCIO(OAB: 183870/SP)
ADVOGADO
WAHIB CASSAVIA(OAB: 279701/SP)
ADVOGADO
JOANY BARBI BRUMILLER(OAB:
65648/SP)
RECORRENTE
RECAM RC LTDA - EPP
ADVOGADO
ANDRE RUBEN GUIDA
GASPAR(OAB: 173315/SP)
RECORRIDO
JOSE EDUARDO FERRAZ DO
AMARAL
ADVOGADO
IVAN VENCIO(OAB: 183870/SP)
ADVOGADO
WAHIB CASSAVIA(OAB: 279701/SP)
ADVOGADO
JOANY BARBI BRUMILLER(OAB:
65648/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921
que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem
ordinariamente as partes.
A reclamada renova a exceção de incompetência absoluta da
Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, invocando
a aplicação dos termos da Súmula n.º 363 do STJ. Pretende seja
declarada a nulidade da r. decisão dos embargos de declaração,
sob o argumento de que se materializou em elementos de prova
ilegais, consubstanciados em documentos apresentados
intempestivamente. No mérito, não se conforma com a condenação
ao pagamento das remunerações/honorários em atraso, apesar de
não reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, além de