2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
14899
MAICON CEZAR DA COSTA - ME
MARCIO MANO HACKME(OAB:
154436/SP)
ELMO CEZAR DA COSTA - ME
MARCIO MANO HACKME(OAB:
154436/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAICON CEZAR DA COSTA - ME
Os recorrentes discordam da r. sentença (id a17ab0f) que julgou a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamação trabalhista parcialmente procedente. Enquanto a
empregadora (Elmo Cezar da Costa - ME)alega nulidade de citação
da empresa Maicon Cezar Costa - ME e discorda do
reconhecimento da existência de grupo econômico entre as
empresas reclamadas e da condenação em diferenças salariais,
horas extras, gorjeta, auxílio-alimentação e multas dos artigos 467 e
477 da CLT, o trabalhador não se conforma com a improcedência
dos pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, diferenças
Identificação
salariais e indenização por danos morais.
As partes apresentaram contrarrazões. (ids 1d6e17c e 2fb89b9)
É o relatório.
3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
PROCESSO nº 0010948-61.2016.5.15.0110 (RO)
VARA DO TRABALHO DE JOSE BONIFACIO
RECORRENTE: JOSE LISBOA PEREIRA, ELMO CEZAR DA
COSTA - ME
VOTO
RECORRIDO: JOSE LISBOA PEREIRA, MAICON CEZAR DA
COSTA - ME, ELMO CEZAR DA COSTA - ME
JUÍZA SENTENCIANTE: ANA PAULA SILVA CAMPOS
MISKULIN
RELATOR: JOSÉ CARLOS ABILE
Conhecimento dos recursos.
1 - Recurso da empregadora (ELMO CEZAR DA COSTA - ME.)
Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que
conheço do recurso da empregadora (Elmo Cezar da Costa - ME),
Relatório
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111523
mesmo porque, além de tempestivo, foi demonstrado corretamente