2295/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017
1203
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Processo: 0010751-93.2017.5.15.0006
I - Relatório
AUTOR: CARLOS RAFAEL RODRIGUES JUNIOR
IZOLINA BRAGUTE ajuizou ação trabalhista em face de
RÉU: FABIO ROBERTO RODRIGUES ARARAQUARA - ME
MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, alegando, em síntese, que teve
seu contrato de trabalho marcado por irregularidades. Pleiteou os
DESPACHO
direitos decorrentes dos fatos narrados. Atribuiu à causa o valor de
R$29.586,41. Juntou procuração e documentos.
Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta, redesigna-
Tentativa de conciliação rejeitada.
se a audiência designada para o presente feito, mantidas as
Defesa apresentada (ID 51a066b).
cominações anteriormente estabelecidas, para o dia 31/8/2017 às
Encerrada a instrução processual.
15h00.
Razões finais em memoriais pela autora (ID d93acca) e remissivas
Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, que
pela ré.
deverão cientificar as respectivas partes da designação da
Proposta final de conciliação rejeitada.
audiência e da cominação legal em caso de ausência.
II - Fundamentação
Araraquara, 17 de Agosto de 2017.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Acolho a prescrição quinquenal arguida para extinguir com
Juiz(íza) do Trabalho
julgamento do mérito as parcelas anteriores a 19/5/2012.
FÉRIAS - PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO
lfp
Basta uma simples leitura dos documentos juntados pela autora
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010759-70.2017.5.15.0006
AUTOR
IZOLINA BRAGUTE
ADVOGADO
CLAUDIA BATISTA DA ROCHA(OAB:
104458/SP)
ADVOGADO
ANDRE LUIZ RODRIGUES(OAB:
295794/SP)
ADVOGADO
TARIK DAVID CAMBIAGHI(OAB:
265595/SP)
ADVOGADO
MARCELO LOURENCETTI(OAB:
103715/SP)
ADVOGADO
VALKIRIA ELIANE DE
ANDRADE(OAB: 224809/SP)
ADVOGADO
ADRIANA DALVA CEZAR DE
ALCÂNTARA(OAB: 139509/SP)
ADVOGADO
FELIPE AUGUSTO FERRE(OAB:
343297/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE ARARAQUARA
ADVOGADO
SELMA MARIA PEZZA(OAB: 93456B/SP)
para constatar-se que o pagamento das férias e/ou do 1/3 das férias
foi realizado após o prazo legal, qual seja, dois dias antes da fruição
do período de férias, nos termos do art. 145 da CLT.
Assim, não obstante a fruição com a observância do prazo
estabelecido no art. 134 da CLT (nos doze meses subsequentes ao
período aquisitivo), verifica-se o desrespeito ao instituto das férias,
já que o pagamento ocorreu de forma extemporânea.
Assim, com fulcro no art. 137 da CLT e considerando-se o
entendimento consubstanciado na Súmula 450 do C. TST, acolho a
pretensão para condenar o reclamado a pagar à autora a
indenização relativa a um período de férias com o acréscimo de 1/3
(referindo-se à dobra, uma vez que um período já foi pago),
relativamente aos períodos concessivos de 2/1/2013 a 21/1/2013;
2/1/2014 a 21/1/2014; 2/1/2015 a 21/1/2015; 12/1/2016 a 21/1/2016;
Intimado(s)/Citado(s):
11/4/2016 a 20/4/2016 e 11/7/2016 a 20/7/2016; observando-se os
- IZOLINA BRAGUTE
- MUNICIPIO DE ARARAQUARA
valores pagos em cada período, com correção monetária
observando-se o art. 145 da CLT.
Não há falar-se em omissão quanto aos demais períodos das férias
PODER JUDICIÁRIO
não descritos na exordial, uma vez que compete à autora a
JUSTIÇA DO TRABALHO
demonstração do pagamento intempestivo das férias, não podendo
transferir ao Juízo o ônus de verificar cada período de férias do
1ª Vara do Trabalho de Araraquara
Autos nº 0010759-70.2017.5.15.0006
contrato de trabalho.
Ressalta-se que os documentos ID 3137c08 e seguintes não têm o
condão de comprovar o pagamento tempestivo das férias, uma vez
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