2253/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017
1181
É o Relatório.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
mpo-9
Recurso Ordinário
Processo: 011349-88.2015.5.15.0015
DECISÃO MONOCRÁTICA
Recorrente: Município de Pedregulho
Recorridos: Marcos Fernando de Oliveira e outras (5)
Juíza sentenciante: Polyanna Sampaio Candido Da Silva
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
Santos
recurso apresentado e, com esteio no art. 932, IV, alínea "a", do
CPC/2015, aplicável ao processo do trabalho conforme Súmula nº
435 do TST, decido negar-lhe provimento.
Inconformado com a r. sentença (Id. 0b6fa6d), que julgou
Fundamenta-se o inconformismo, resumidamente, no argumento
parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos seis
central de que a dobra somente é devida quando as férias são
reclamantes, recorre ordinariamente o Município reclamado.
concedidas fora do período concessivo, não em casos de
descumprimento de prazos para pagamento.
Pelos argumentos expendidos nas razões de Id. bd6d2a7, pede a
reforma do julgado quanto ao tema: dobras de férias.
A insurgência manifestada é contrária ao entendimento amplamente
majoritário deste Regional, convertido na recente Súmula nº 52, na
sequência transcrita:
Contrarrazões (Id. 004c0ca).
52 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO
FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA
Opinou o Ministério Público do Trabalho pelo simples
DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido
prosseguimento do feito, ressalvada a possibilidade de
o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço
manifestação ulterior (Id. 342ccc9).
constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de
Preparo dispensado, nos termos da lei.
março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03;
D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108228