2084/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016
Paulo" localizado no distrito de Santa Terezinha, cuja
existência foi confirmada pelas partes e por todas as demais
Juiz Relator
Votos Revisores
Acórdão
testemunhas ouvidas."
Não se pode descurar, ainda, do fato de que a reclamante
exerce a atividade externa de gari, não se podendo exigir do
reclamado a disponibilização de instalações sanitárias em
todos os locais em que a reclamante desempenha as suas
funções.
4459
Processo Nº RO-0010465-76.2015.5.15.0074
Relator
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
RECORRENTE
FRANCISCO RAIMUNDO DE
CARVALHO
ADVOGADO
ANTONIO JOSE CONTENTE(OAB:
100182-D/SP)
RECORRIDO
USINA BARRA GRANDE DE
LENCOIS S A
ADVOGADO
KARINA ALICE LANGONA
MAZINI(OAB: 198491-D/SP)
Nesse sentido, vale, novamente, trazer a baila a jurisprudência
colacionada no juízo a quo:
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO RAIMUNDO DE CARVALHO
- USINA BARRA GRANDE DE LENCOIS S A
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO.
GARI. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SANITÁRIOS E
LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Ante a
PODER JUDICIÁRIO
peculiaridade da atividade desenvolvida pelo gari, realizada em
JUSTIÇA DO TRABALHO
vias públicas, revela-se impraticável pela empresa a colocação
de banheiros químicos e locais para alimentação por toda a
cidade, a fim de atender a necessidade dos empregados.
PROCESSO nº 0010465-76.2015.5.15.0074 (RO)
Ademais, não há disposição legal determinando quanto à
1ª VARA DO TRABALHO DE LENCOIS PAULISTA
necessidade de disponibilização de sanitários a empregados
RECORRENTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE CARVALHO
que exerçam tais funções, razão pela qual, não se configura
RECORRIDO: USINA BARRA GRANDE DE LENCOIS S A
ofensa à dignidade do trabalhador, sendo indevida a
RELATOR: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
compensação por dano moral. Precedentes. Recurso de revista
G.D.JAAM./aorru
de que não se conhece. (TST - RR: 11130420135090019,
Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de
Inconformado com a r. sentença de ID. nº 46949e0, exarada pelo
Julgamento: 22/09/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
MM. Juiz Dr. JEFERSON PEYERL, que julgou parcialmente
02/10/2015 - negritei).
procedentes os pedidos formulados, recorre o reclamante com as
razões de ID nº 137830c. Sustenta, em resumo, deva ser
Mantém-se.
reconhecida a doença ocupacional com pagamento das
indenizações por danos morais e materiais, além de pugnar pelo
Diante do exposto, decido CONHECER do recurso ordinário
pagamento das horas extras decorrentes da falta de concessão dos
interposto pela reclamante e NÃO O PROVER, nos termos da
intervalos intrajornada e interjornada.
fundamentação.
Contrarrazões pela reclamada (ID. nº 7d33704).
Sessão realizada em 20 de setembro de 2016.
Não houve remessa à D. Procuradoria, em vista de dispositivo do
Composição: Exmos. Srs. Juiz João Batista da Silva (Relator),
Regimento Interno deste E. TRT.
Desembargadores Fernando da Silva Borges e João Alberto
É O RELATÓRIO.
Alves Machado (Presidente).
VOTO
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de
Ciente.
admissibilidade.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional
MÉRITO
do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
DA DOENÇA PROFISSIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE -
voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
CULPA DA EMPREGADORA.
Votação unânime.
Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que afastou a
presença do nexo de causalidade entre o trabalho e as patologias
JOÃO BATISTA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100676
de que é portador. Pretende seja reconhecido o nexo causal e