2073/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2016
3727
de Oliveira, para rejeitá-los em sua integralidade.
Autos nº 0010931-91.2016.5.15.0088
Intimem-se as partes.
Lorena, 26 de setembro de 2016.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Elias Terukiyo Kubo
Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel, nos autos da
Juiz do Trabalho Substituto
reclamação trabalhista proposta por Fátima Aparecida Rodrigues
Notificação
de Oliveira, opôs embargos de declaração alegando, em síntese,
que a sentença sob Id-59889c3, apresentou omissão. Postula para
que seja dado provimento aos embargos de declaração para sanar
a questão suscitada. É o breve relatório.
FUNDAMENTOS
Processo Nº CauInom-0010982-05.2016.5.15.0088
REQUERENTE
VALDINEI LUCIO RIBEIRO
ADVOGADO
DIOGO NUNES SIQUEIRA(OAB:
297748/SP)
REQUERIDO
YAKULT S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO
PAULO TOMOYUKI AOKI(OAB: 84413
-D/SP)
ADVOGADO
TERESA HIROKO KUNINARI
OTA(OAB: 109119/SP)
1 - Admissibilidade
Intimado(s)/Citado(s):
Embargos tempestivos, visto que interpostos no quinquídio legal,
- VALDINEI LUCIO RIBEIRO
- YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO
previsto no artigo 897-A, da CLT. Como estão presentes os demais
pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração
DESTINATÁRIOS:
merecem ser conhecidos pelo Juízo.
2 - Mérito
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
2.1 - Base de cálculo das férias pagas em atraso
A reclamada aponta omissão no julgado quanto ao fato de não
constar a base de cálculo a ser utilizada na apuração dos dias em
dobro das férias pagas em atraso. Sustenta a inaplicabilidade da
Súmula 7 do C. TST.
Razão não lhe assiste, a questão contra a qual se insurge a ré
também constituiu objeto dos embargos de declaração opostos pela
Ficam V. Sas. intimados da designação de audiência de tentativa de
reclamante e já foi sanada, conforme decisão de Id-69b704d.
conciliação para o dia 25/10/2016, às 09h45min.
O entendimento deste Juízo é de que a indenização pelo não-
Ficam cientes os advogados de que não haverá intimação pessoal
pagamento das férias no tempo oportuno será calculada com base
das partes para esta audiência, cabendo a cada patrono a
na remuneração devida à empregada na época do ajuizamento da
comunicação a seu constituinte do dia e hora designados.
reclamação trabalhista ou, se o caso, na da extinção do contrato de
Decisão
trabalho, nos termos da Súmula 7 do. C. TST.
Se a reclamada possui entendimento diverso e pretende a reforma
do julgado deve interpor recurso dirigido ao Tribunal.
Rejeitam-se os embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Processo Nº RTSum-0011033-16.2016.5.15.0088
AUTOR
ROMILDO BOSCO DA SILVA
ADVOGADO
GLENDA MARIA MACHADO DE
OLIVEIRA PINTO(OAB: 288248-A/SP)
RÉU
INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO
DO BRASIL IMBEL
ADVOGADO
DANIEL RODRIGO REIS
CASTRO(OAB: 206655/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Pelo exposto, conhecem-se dos embargos de declaração opostos
por Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel, nos autos da
reclamação trabalhista proposta por Fátima Aparecida Rodrigues
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100114
- INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL
- ROMILDO BOSCO DA SILVA