2041/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2016
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que a mídia deveria ser acompanhada de degravação, o que não foi
(ID 729470d - págs. 3-4).
observado, razão pela qual brada pela nulidade da r. sentença e
O dano moral pode ser conceituado como o constrangimento que
consequente reabertura da instrução processual.
alguém experimenta em consequência de uma lesão em seu direito
Inicialmente, depreende-se da audiência sob ID 84aeda2 - pág. 2
personalíssimo, causado ilicitamente por outrem. É aquele que surte
que tanto o requerimento de juntada do áudio da conversa entre o
efeitos no âmago subjetivo do ser humano, em decorrência de
reclamante, o Sr. Harom e o Sr. José Carlos quanto seu
ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhe profunda
deferimento ocorreram durante a instrução processual, tendo a MM.
dor, abatimento e tristeza.
Juíza "a quo" inclusive se pronunciado expressamente neste
O dano moral decorre do próprio ato ilícito, devendo ser reparado
sentido, "O patrono do reclamante requer a juntada do áudio da
de forma proporcional à ofensa sofrida.
conversa entre o reclamante, o Sr. Harom e o Sr. José Carlos. O
Segundo apontamentos de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de
patrono da reclamada requer a juntada da cópia da CTPS do
responsabilidade civil, 2003 - pág.121),"o dano moral está ínsito
informante. Defiro ambas as juntadas, tendo em vista que a
na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a
instrução processual não se encerrou e em busca da verdade
ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a
real."
concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
No que tange à degravação do áudio, não obstante a reclamada
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva
tenha protestado quanto ao deferimento da juntada da mídia em
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que,
audiência (ID 84aeda2 - pág. 2) e tenha pleiteado sua degravação
provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à
em razões finais (ID f4ac0a4 - pág. 3), não se constata eventual
guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou
cerceio probatório e tampouco necessidade de reabertura da
facti, que decorre das regras da experiência comum".
instrução processual porquanto o conteúdo da gravação é claro,
A prova oral corrobora a acusação dirigida ao reclamante, o seu
nítido e apto a formar o convencimento do Juízo.
abalo moral e a repercussão dos fatos no ambiente de trabalho, em
Ademais, o retorno dos autos à origem ensejará o retardamento do
vista do desconhecimento dos fatos por parte do preposto da
feito, em afronta aos princípios da celeridade, simplicidade e
recorrente em audiência (ID 84aeda2 - págs. 1-2), contrariamente
economia processual que norteiam o Processo do Trabalho.
ao que dispõe o artigo 843, §1º, da CLT (o qual faculta ao
Rejeita-se a arguição.
empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro
preposto que tenha conhecimento do fato).
Mérito
Assim, correta a decisão do D. Juízo de origem que aplicou a pena
de confissão à ré em relação ao fato da empresa ter sido visitada
Da indenização por danos morais
por policias no dia da acusação (ID 0d34661 - pág. 2).
Ademais, a testemunha ouvida como informante, Sr. Harom Mateus
Lastreado o pedido de indenização na imputação de furto de objetos
Santos França (ID 84aeda2 - pág. 2), relatou que um certo dia
da reclamada, entendeu a D. Magistrada de primeiro grau
chegou para trabalhar e havia outros empregados no lugar deles e
caracterizado o dano moral, tendo fixado o valor de R$ 50.000,00
que o Sr. Carlos informou que eles seriam dispensados porque
(cinquenta mil reais) para efeito de reparação do sofrimento e
tinham roubado as peças de carro. Declarou, ainda, que o
humilhação pelo qual passou o ora recorrido.
reclamante chamou a polícia e que o policial advertiu o Sr. Carlos e
Discorda a recorrente desse veredicto. Nega a acusação e
recomendou que ele e o demandante comparecessem na delegacia
questiona a valoração probatória. Assevera que o informante, Sr.
para registrar boletim de ocorrência.
Haron Mateus Santos França demonstrou desconhecimento dos
Some-se a isso o teor da gravação juntada pelo postulante da qual
fatos e que seu depoimento foi contraditório. Argumenta que não se
se extrai a acusação de furto no momento em que o Sr. Carlos
trata de confissão o fato do preposto não se recordar o dia em que
alega que somente poderia ter sido o reclamante e o Sr. Harom, na
os policiais estiveram na empresa e enfatiza que da gravação
medida em que os objetos sumiram no dia do turno deles.
juntada pelo autor não se depreende nenhuma acusação de furto.
Além disso, em resposta ao ofício encaminhado ao Batalhão da
Requer o afastamento do título em comento ou, subsidiariamente, a
Polícia Militar de Caçapava (d715fb2 - pág. 1), verifica-se que
redução do montante arbitrado.
realmente houve, no dia do ocorrido, o deslocamento de viatura
Relata a exordial que o autor foi acusado de furto de objetos da
policial para atendimento de ocorrência de desentendimento.
reclamada e que esse episódio abalou gravemente sua dignidade
Como bem ponderado pelo MM. Juízo de origem (ID 0d34661 - pág.
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