2028/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2016
2351
I.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0012200-51.2008.5.15.0152
AUTOR
SANDRO FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO
MARCELO BENEDITO PARISOTO
SENATORI(OAB: 132339/SP)
RÉU
AMSTED-MAXION FUNDICAO E
EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS
S/A
ADVOGADO
ADELMO DA SILVA
EMERENCIANO(OAB: 91916-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS
FERROVIARIOS S/A
- SANDRO FERREIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em 21 de Julho de 2016.
Em 21 de Julho de 2016.
Juiz(íza) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0055800-25.2008.5.15.0152
AUTOR
J. M. D. A.
ADVOGADO
TELMA SOFIA MACHADO DA
SILVA(OAB: 200520/SP)
RÉU
A. G. B. P. S. S.
ADVOGADO
MARILIA BUGALHO PIOLI(OAB:
36498/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- A. G. B. P. S. S.
- J. M. D. A.
Processo: 0012200-51.2008.5.15.0152
AUTOR: SANDRO FERREIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
RÉU: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
FERROVIARIOS S/A
aac
Avenida Anhanguera, 252, Vila Real, HORTOLANDIA - SP - CEP:
13183-140
DESPACHO
TEL.: (19) 38971647 - EMAIL: saj.vt.hortolandia@trt15.jus.br
1) Com o trânsito em julgado, nos autos físicos foram liberados os
PROCESSO: 0055800-25.2008.5.15.0152
depósitos dos honorários, como determinado na sentença, bem
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
como expedido ofício requisitório em relação aos honorários
periciais médicos.
AUTOR: JOAO MOURA DE ARAUJO
RÉU: ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS
2) Apresente a ré sua conta de liquidação no prazo de 10 dias, sob
SIDERURGICOS S/A
pena de preclusão, também pagando o valor devido e comprovando
o recolhimento das contribuições previdenciárias em guia própria.
O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado e pago em
aac
guia própria.
Custas já comprovadas.
DECISÃO PJe-JT
3) Nos 10 dias subsequentes, sem necessidade de nova intimação,
fica aberto prazo para que o autor apresente, querendo,
concordância ou impugnação (§2º, do art. 879 da CLT) acerca da
conta da ré, ou sua conta, caso não seja cumprido o item 1.
Assiste razão à ré na sua manifestação.
Com o depósito, libere-se-o.
O valor base da conta é a somatória dos depósitos existentes à
época da rescisão do contrato, desde que regulares, corrigindo-se
4) Após, concluso para deliberações.
monetariamente e aplicando-se juros próprios trabalhista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97854