1849/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2015
827
Fica autorizada a quebra do sigilo bancário e fiscal no intuito de
encontrar bens do Executado (art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº
105/2001).
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Cajuru
Rua Coronel Manoel Caetano, 181, CENTRO, CAJURU - SP - CEP:
14240-000
Indique o Exequente bens passíveis de penhora. Prazo 30 dias.
No silêncio, expeça-se certidão de débitos trabalhistas para que o
demandante, querendo, providencie o protesto.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo em execução com
providências esgotadas.
Cajuru, 4/11/2015
TEL.: (16) 36672998 - EMAIL: saj.vt.cajuru@trt15.jus.br
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Decisão
PROCESSO: 0010382-77.2014.5.15.0112
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: DENISE HELENA DOS SANTOS
RÉU: JOSIVANIA DA SILVA MEDEIROS - ME e outros
DECISÃO PJe-JT
Diante dos termos da certidão do sr. Oficial de Justiça e observado
Processo Nº RTOrd-0010399-50.2013.5.15.0112
AUTOR
FELIPE DA COSTA CUNHA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO GARCIA DE
FIGUEIREDO(OAB: 93469-D/SP)
RÉU
LUCIMARA DE ARAUJO
RÉU
WG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
DE RECICLAGEM LTDA - EPP
RÉU
G. A. A. D. O.
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DA COSTA CUNHA
- G. A. A. D. O.
- LUCIMARA DE ARAUJO
- WG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RECICLAGEM LTDA EPP
que as empresas exerciam sua atividades com salas, cursos e
funcionários distintos; pelo fato de que, quando da distribuição da
ação, a empresa que o Exequente deseja incluir já se encontrava
estabelecida e poderia ter sido chamada ao feito naquele passo
processual a fim de buscar eventual responsabilidade; bem como
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
diante da inexistência de outros elementos que possam trazer
convicção ao juízo, indefiro o requerimento do Exequente.
Embora tratar-se de empresa individual que não requer a
despersonalização, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
não admite a inclusão de devedores sem que este conste no polo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
passivo. Ante o exposto, determino a inclusão da pessoa física,
JUSTIÇA DO TRABALHO
Josivânia da Silva Medeiros.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Consultados os convênios celebrados pelo Tribunal Regional do
Vara do Trabalho de Cajuru
Trabalho da 15ª Região (Infojud, Renajud, Bacenjud e Arisp),
Rua Coronel Manoel Caetano, 181, CENTRO, CAJURU - SP - CEP:
constatou-se a ausência de bens do Executado.
14240-000
Nos termos da Resolução Administrativa nº. 1470/11, do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, determino a inclusão dos
TEL.: (16) 36672998 - EMAIL: saj.vt.cajuru@trt15.jus.br
demandads no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, tendo
em vista o inadimplemento da execução (inciso I do e § 1º. do art.
PROCESSO: 0010399-50.2013.5.15.0112
1º. da norma citada).
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Tendo em vista que este Regional encontra-se em vias de firmar
convênio junto ao SERASA, quando de se sua implementação,
AUTOR: FELIPE DA COSTA CUNHA
providencie a Secretaria à inclusão do demandado.
RÉU: WG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RECICLAGEM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90217